O que significa planejamento patrimonial/sucessório?
R: O Planejamento Patrimonial/Sucessório constitui-se em um processo que visa a criação de instrumentos legais bem como a definição de parâmetros para facilitar a manutenção e proteção do patrimônio pessoal, principalmente nas situações em que os herdeiros não possuem a experiência necessária para continuidade dos negócios da família, seja com relação aos imóveis, investimentos e/ou empresas constituídas ao longo do tempo.
Durante a estruturação do Planejamento Patrimonial/Sucessório, são analisados diversos aspectos societários e tributários, bem como aspectos familiares e sucessórios visando, dentre outras, a criação de mecanismos capazes de minimizar os riscos de comprometimento do patrimônio pessoal em razão de problemas ocasionados nas demais atividades do Cliente, garantir tranquilidade no processo de sucessão no caso de falecimento e a eficiente partilha do patrimônio aos herdeiros, além de preservar a gestão dos bens após a sucessão e a plena continuidade do patrimônio.
Quais conseqüências podem ser evitadas ao realizar um planejamento patrimonial/sucessório?
R: O planejamento patrimonial/sucessório pode apresentar uma economia significativa com relação aos custos e prazos estimados para um processo de inventário.
Além disso, pode minimizar ou evitar conflitos familiares, pois propicia que o titular do patrimônio, em vida, predefina as condições da sua sucessão. O titular do patrimônio pode definir, por exemplo, quem administrará os negócios, seus poderes de atuação e limitações e, ainda, a partilha dos bens (observadas as exigências da legislação vigente), o que deve ser reinvestido, a distribuição de lucros, entre outras situações, tudo isso podendo manter o absoluto controle sobre a gestão do patrimônio enquanto vivo for.
Qual o melhor momento para iniciar um planejamento patrimonial/sucessório?
R: Recomenda-se a estruturação do planejamento patrimonial/sucessório a partir do momento em que o Cliente interessado já possui o mínimo de patrimônio constituído ou possui expectativa em constituí-lo em um curto período de tempo e, ainda, quando já possuir herdeiros, para quem o patrimônio será deixado.
Quais são as alternativas legais e preventivas para a defesa do seu patrimônio pessoal?
R: As formas de proteção do patrimônio pessoal podem variar conforme cada caso, a depender da estrutura patrimonial existente, tipo de patrimônio, quantidade de herdeiros e, principalmente, os objetivos e interesses do Cliente.
Hoje em dia, uma das alternativas adotadas para a proteção de um patrimônio pessoal é a constituição de empresas de administração patrimonial e/ou de participações em outras sociedades, denominadas holdings. A holding tem por finalidade, dentre outras, o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que, ao invés de possuírem bens em seus próprios nomes, o possuem através de uma pessoa jurídica possibilitando, assim, o estabelecimento de regras para a gestão de referidos bens, para a tomada de decisões, para a condução dos negócios após um evento de falecimento, separação ou incapacidade etc.
Além disso, por meio de holdings, o titular do patrimônio pode prevenir que seus bens sejam comprometidos nos casos de disputas familiares, sucessão, casamento/separação de seus herdeiros, alienação fora das regras pré-estabelecidas no contrato social de constituição das holdings etc.
Em geral, quando o Cliente possui patrimônio pessoal dividido em imóveis e participações societárias, por exemplo, é recomendável a constituição de 2 (duas) holdings, sendo 1 (uma) detentora dos bens (imóveis, automóveis etc) e 1 (uma) detentora das participações societárias em outras empresas, tudo com o objetivo de evitar a contaminação do patrimônio pessoal no caso de eventuais problemas ocasionados nas empresas em que detém participação.
Outra alternativa seria a doação em vida de parte do patrimônio pessoal, como forma de antecipação da herança, a partir da distribuição dos bens entre os sucessores, bem como a doação da parte disponível do seu patrimônio, assim entendidos os 50% (cinquenta por cento) do patrimônio pessoal que pode ser doado/destinado em vida para quem o Cliente desejar (observadas as exigências da legislação vigente).
Como impedir que os bens que forem deixados em herança sejam vendidos ou dados como garantia pelos herdeiros ou ainda transmitidos aos cônjuges dos herdeiros?
R: Através da constituição de uma estrutura societária adequada, a exemplo das holdings familiares, tendo como sócios os herdeiros, é possível integralizar o capital social com os bens que compõe o patrimônio pessoal, realizando assim a transmissão dos citados bens aos herdeiros através de participações societárias, ainda em vida, gravando referidas participações com as cláusulas da inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão e impenhorabilidade, de modo a impedir que as participações sejam transferidas aos cônjuges dos herdeiros, na hipótese de separação, e/ou vendidas ou dadas como garantia. Além disso, utilizando-se da estrutura societária constituída, podem-se estabelecer travas/critérios para a alienação dos bens, visando mantê-los no patrimônio das holdings.
Como manter o usufruto dos bens que forem doados/transferidos em vida?
R: Utilizando-se do instituto da doação, por exemplo, é possível transmitir o patrimônio pessoal aos seus herdeiros e/ou sucessores em vida e, ao mesmo tempo, gravar referida doação com a cláusula de usufruto, por meio da qual o Cliente manterá o direito de uso dos bens enquanto vivo for.
O que é holding familiar?
R: Holding familiar nada mais é do que uma pessoa jurídica legalmente constituída (seja sob a forma de sociedade anônima, limitada e/ou simples), que visa concentrar e proteger o patrimônio familiar, facilitar a gestão dos ativos, além de definir as regras de sucessão familiar e os critérios, regras e mecanismos necessários para a manutenção do patrimônio pelos herdeiros/sucessores.
Quais as vantagens entre a constituição de uma holding e a realização de um inventário?
R: A constituição de uma holding para organização do patrimônio pessoal e da sucessão apresenta-se mais vantajosa se comparada com inventário, notadamente em razão (i) da carga tributária, significativamente menor no caso da holding, especialmente no que se refere à tributação dos rendimentos e a tributação no caso de alienação dos bens imóveis; e (ii) do prazo de constituição e operacionalização, visto que o prazo para a constituição e início de operacionalização da holding leva cerca de 30 (trinta) dias enquanto que um processo de inventário leva anos para ser concluído.