29.04.2016 – TST manteve o entendimento da SDI-2 em ação que envolveu o Banco do Brasil e a cobrança de juros sobre verbas trabalhistas.

O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho em caso que envolveu o Banco do Brasil e uma bancária que tentava fazer com o que seu empregador pagasse as verbas da rescisão utilizando os juros do cheque especial como referência foi considerada  inválida  pelo fato dos juros que incidem sobre verbas trabalhistas serem  regidos por norma específica, que determina a Taxa Referencial como base para esse cálculo.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso no TST, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas estão previstos na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma específica. “Diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa Selic prevista no artigo 406 do Código Civil”, concluiu.

Em instância anterior, a bancária conseguiu ganho de causa. Na ação original, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu o pedido da trabalhadora determinando a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de “tratamento jurídico minimamente igualitário”, elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.

No recurso ordinário ao TST, alegou que a decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal e que o TRT-15 utilizou o princípio da norma mais favorável ao trabalhador ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT-15, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.

Alegou que o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho.

Entretanto a SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas.

Fonte: TST.