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Por meio da Circular nº 3.814/16, o Banco Central do Brasil – BACEN resolveu alterar o disposto na Circular nº 3.689/13, que regulamenta as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, com efeitos a partir do dia 30 de janeiro de 2017.

Com a aludida Circular, se tornarão automáticos os registros das seguintes operações no Módulo IED do RDE com base nas informações constantes do registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em Reais: (i) ingresso de moeda estrangeira; (ii) conversão em investimento estrangeiro direto; (iii) transferências entre modalidades de capital estrangeiro registrado; (iv) conferência internacional de quotas ou de ações; e (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.

Neste sentido, a empresa receptora do investimento estrangeiro será dispensada de realizar o registro prévio do valor a ser remetido ao exterior no sistema para: a remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio, bem como retorno de investimento por redução de capital ou alienação a nacionais.

Contudo, ainda continuará obrigatório o registro manual no Módulo RDE-IED das seguintes operações (i) ingresso de bens para capitalização de sociedade brasileira; (ii) reorganizações societárias; (iii) distribuição de lucros e dividendos entre os sócios; e (iv) alienação de participação ou restituição de capital realizados com recursos mantidos no exterior ou cujos recursos forem utilizados para pagamento no país.

Além das alterações acima, a nova Circular traz mudança nos períodos de prestação de informações, as quais deverão ser efetuadas nos seguintes casos:

  1. a) As sociedades receptoras de capital estrangeiro que possuam patrimônio líquido e ativos inferiores a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), deverão (i) registrar as operações no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e (ii) atualizar seus dados anualmente, até o dia 31 de janeiro, com referência à data-base de 31 de dezembro do ano anterior; e
  1. b) As sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) terão de realizar declarações trimestralmente, respeitando as seguintes datas: (i) até 31 de maio, referente à data-base de 31 de março; (ii) até 31 de agosto, referente à data-base de 30 de junho; (iii) até 30 de novembro, referente à data-base de 30 de setembro; e (iv) até 28 de fevereiro, referente à data-base de 31 de dezembro.

Importante se faz enfatizar, no tocante à prestação periódica de informações, que esta será obrigatória já em relação à data-base de 31 de dezembro de 2016, uma vez que a Circular n° 3.814/16 entra em vigor em 30 de janeiro de 2017, ou seja, antes do término do prazo das declarações anuais ou trimestrais, conforme for o caso.

Por fim, destacamos que, caso v. empresa se enquadre nas situações acima, nosso escritório possui vasta experiência na prestação de serviços junto ao sistema do BACEN, estando altamente qualificado para prestar-lhe a assistência jurídica que se fizer necessária, seja para registro no Módulo RDE-IED para as operações acima mencionadas, ou para efetivação da prestação periódica de informações nos novos moldes e em respeito aos novos prazos.