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Um casal de idosos obteve liminar para obrigar a operadora de saúde a realizar a portabilidade extraordinária de seu contrato, em cumprimento da Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em setembro de 2015 entre a operadora, o Ministério Público Federal e Estadual, PROCON e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Isso porque, não obstante o compromisso assumido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de que todos os clientes da Unimed Paulistana, seriam acolhidos sem alteração de valores ou rede credenciada, a Unimed FESP recusou o acolhimento do casal sob a justificativa de que possuíam idade superior à regra além de doença preexistente.

A magistrada responsável pelo caso ressaltou em sua decisão que “a recusa à contratação de novo plano, com amparo em doença preexistente, nada mais é, em juízo delibação, que uma verdadeira burla a este direito (de manutenção do atendimento sem alteração das regras)”.

Em razão disso, determinou que a Unimed FESP adote todos os procedimentos necessários à implantação imediata do contrato, o que inclui o envio das carteirinhas e boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão considera não apenas o disposto no artigo 14 da Lei nº 9.656/98, que dispõe que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”, como também o Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, indo ao encontro, ainda, da Súmula Normativa nº 27, editada pela ANS em julho de 2015, que veta a não concretização de proposta de contratação de plano de saúde em virtude da idade e/ou de riscos em qualquer modalidade de plano.