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O consumidor pode se arrepender de compra depois de sete e este direito pode ser exercido por meio de aplicativo de mensagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um caso no qual manteve decisão contra uma loja que se negou a ressarcir uma consumidora.

A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, apontou que a empresa fornecedora “se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou”. Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.

A magistrada demonstrou também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Também citou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de sete dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.