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O Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou Cia. Aérea a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela marcação de assentos em um voo operado pela companhia.

A empresa ré, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança efetuada e a impossibilidade do reembolso pretendido pelo passageiro sob o argumento de que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.

Para a juíza do caso, entretanto, “a cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a cláusula contratual que previa a referida cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, §1º, e inciso III, do CDC.