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A partir da publicação no Diário Oficial da União do decreto federal nº 9.177/2017, em 24 de outubro de 2017, ficaram estabelecidas novas normas que visam assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, conforme previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que deve ocorrer a partir do retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Importante destacar que os produtos a que o decreto faz menção tratam-se de produtos do ramo de agrotóxicos, incluindo os seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso. Entretanto, a regra vale também para outros resíduos, como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas em geral e produtos eletroeletrônicos, podendo estender-se, ainda, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidros, considerando o grau e extensão do impacto provocado pelo resíduo gerado, tanto à saúde pública como ao meio ambiente.

Com essa nova norma, os não signatárias de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União também ficam obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, devendo ser consideradas estas mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes do referido acordo.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei Federal já mencionada acima, de 2010, e no Decreto nº 7.404/2010.

Caso ocorra o descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, serão aplicadas aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental vigente, sendo que a fiscalização dessas obrigações caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que são definidos pela Lei nº 6.938/81, e pelos seus regulamentos, não havendo prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.