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A  4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de forma unânime entendeu que o alto risco em determinadas profissões impostas ao trabalhador dispensam a incidência de responsabilidade subjetiva para condenar empregadores em caso de acidentes trabalhistas.

O colegiado negou recurso de uma madeireira que pretendia discutir no TST a  decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).

A empresa questionava a condenação que a obrigou a pagar indenização R$ 300 mil por danos morais e materiais aos herdeiros de um operador de trator para extração de madeira que morreu ao cortar árvores em uma floresta. Ele teve o tórax prensado por uma árvore contra o volante da máquina em que trabalhava.

Segundo o TRT-16, o operador trabalhava em ambiente de alto risco, executando tarefa que exigia a atuação de pelo menos três pessoas: o operador do trator, o ajudante florestal e o operador de motosserra. Na ocasião do acidente, ele trabalhava sozinho, e o ajudante florestal não o estava orientando enquanto puxava uma tora de madeira.

O TRT-16 não aceitou os argumentos da empresa e afastou a aplicação da responsabilidade subjetiva, na qual há necessidade de comprovar culpa para a condenação. Para a corte, determinadas atividades, entre elas a do caso analisado, apresentam um grau de risco ao empregado que a existência de nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviços já garante a responsabilidade de reparar.

No recurso de revista que pretendia trazer ao TST, a empresa alegou que as informações colhidas durante a instrução processual demonstrariam a observância das normas de medicina e segurança do trabalho e indicou culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Ao analisar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, seguiu o raciocínio do TRT-16.

Segundo o ministro, a atividade de operador, pela sua própria natureza, sujeitou o trabalhador a maior probabilidade de sofrer acidente grave. Ele destaca que essa constatação levou em conta o ambiente onde é executado, o isolamento da floresta, que dificulta eventual socorro, e a possibilidade de ser atingido por grandes pedaços de madeira.

Essas circunstâncias, para o relator, garantem o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora, independentemente de dolo ou culpa.

Dalazen ressaltou a conclusão do TRT-16 de que não houve comprovação da culpa exclusiva da vítima e de que a falha na atuação do ajudante influenciou diretamente o acidente.

O relator também não identificou a violação dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 2º  da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme alegado pela empresa.

Fonte:  TST.