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De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  ao manter ação penal sobre suposto crime cometido pela mineradora Vale na Floresta Nacional dos Carajás, no Pará,  é  possível denunciar apenas a pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente de responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime.

Conforme  o Ministério Público a mineradora causou incêndio em uma área de 24 hectares localizada no parque nacional, em julho de 2005.

No recurso dirigido ao STJ,  a empresa insistiu que, conforme a Lei 9.605/98 (sobre crimes ambientais), empresas só praticam atos mediante a atuação de seus administradores, de forma que a possibilidade de responsabilização penal só existe quando seus gestores são denunciados de forma simultânea.

O  ministro relator  Reynaldo Soares da Fonseca, discordou do argumento.  “É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente”, disse.

O ministro apontou entretanto que o STJ mudou seu ponto de vista quando o Supremo Tribunal Federal flexibilizou essa possibilidade.

A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: STJ.