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Dentre elas temos a redução da alíquota na venda de produtos como Carne e derivados e altera dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da redução da base de cálculo e de crédito outorgado do ICMS na saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

 

gov sp

Decreto nº 62.401, de 29 de dezembro de 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual e no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005,

Decreta:

Artigo 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o artigo 74 ao Anexo II:

“Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda)

I – 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.” (NR);

II – o artigo 40 ao Anexo III:

“Artigo 40 (CARNE – SAÍDA INTERNA) – O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º – O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º – Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º – O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.” (NR).

Artigo 2º – Ficam revogados o artigo 144 do Anexo I e o artigo 31 do Anexo III, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 927/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da redução da base de cálculo e de crédito outorgado do ICMS na saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda