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A Lei de Recuperação judicial e falências está em processo de passar por uma profunda mudança, o que inclui a alteração completa do regime de falência, que poderá passar a ter prazo de 180 dias para a liquidação e preços flexíveis na venda dos bens.

Na recuperação judicial, além da previsão de ampliar o leque das empresas aptas a ingressar no processo, pretende-se mexer em questões sensíveis ao mercado, é o que demonstra a primeira proposta apresentada por parte dos integrantes do grupo de trabalho criado pelo Ministério da Fazenda no fim do ano passado para estudar e propor medidas de aprimoramento às regras atuais.

A versão final é esperada para o mês de maio e deverá virar um projeto de lei. O qual inclui as garantias de natureza fiduciária em que o credor, geralmente banco, detém bens do devedor até o pagamento total da dívida. Essas garantias, hoje excluídas dos processos, devem se sujeitar tanto à recuperação judicial como às falências.

Há também a previsão de outras mudanças que abordam a permissão expressa na lei para os financiamentos, a regulamentação para a recuperação judicial de grupos de empresas e a venda de ativos no processo, que deve livrar o investidor de todo e qualquer passivo da devedora.

Esta será a primeira reforma da Lei 11.101, em vigor desde o ano de 2005. Observam-se pelo menos dez pontos importantes de mudança, iniciando pela ampliação da lista de empresas autorizadas a ingressar no processo. Atualmente restrita aos empresários individuais e às sociedades empresárias, essa lista, pela proposta, ganha o reforço dos “agentes econômicos em geral”.

Neste formato estariam liberadas do processo na condição de devedoras: sociedades de economia mista e empresas públicas, além de produtores rurais, cooperativas, sociedades não empresariais e profissionais liberais. Ficariam de fora somente às instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde e seguradoras.

Entretanto, os bancos seriam impactados pelas mudanças na outra ponta, como credores. Isso em decorrência da inclusão das garantias fiduciária nos processos de recuperação e falência. Essa é uma das previsões mais importantes e polêmicas segundo o mercado.

A inclusão desses valores nos processos, de acordo com especialistas, trará alivio as empresas em crise. Visto que estas representam, na maioria das vezes, mais de 50% da dívida e não se sujeitam as condições do plano que incluem descontos, prazos de carência e parcelamento.

A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) ainda não foi convidada a participar das discussões. Segundo especialistas, os bancos deverão se mobilizar para manter as garantias de natureza fiduciária fora dos processos. A argumentação é de que com as garantias dentro, o crédito ficará mais caro e restrito.

O texto em análise pelo grupo criado pelo Ministério da Fazenda poderá ainda facilitar a compra de ativos de empresas em crise. O conceito é o de evitar situações em que uma empresa que compra outra que faz parte de uma holding acabe sendo, por decisão judicial, obrigada a assumir dívidas.

Pela lei vigente, há uma blindagem na compra de ativos da devedora (filiais ou as chamadas unidades produtivas isoladas). O investidor, conforme a lei de 2005, não está sujeito ao passivo fiscal e trabalhista da vendedora, por exemplo.

A proposta amplia essas condições, além das filiais e unidades produtivas isoladas, também ficariam livres de sucessão quaisquer bens da devedora, móveis e imóveis, e ainda quaisquer modalidades de venda dos ativos aprovadas pelos credores. Além disso, haveria um dispositivo específico na lei deixando claro que o adquirente não responderia por situações e obrigações que venham a ser impostas ao devedor em razão de processo de qualquer natureza, inclusive os sancionatórios e indenizatórios (multas aplicadas por improbidade e em acordos de leniência).

Fonte: Valor Econômico.