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O Diário Oficial da União publicou, em 2 de dezembro de 2015, a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), número 118, de 21 de outubro de 2015, que passou a vigorar na data de publicação. Esta norma regula e concede visto permanente para investidor estrangeiro; essencial para aquelas, pessoas físicas, que queiram ocupar o cargo de administrador em sociedade brasileira e que ainda não residem no Brasil.

A fim de que o visto seja concedido, o investidor individual deverá comprovar o investimento, no mínimo, R$ 500 mil reais no Brasil, ao passo que deve apresentar o Plano de Investimento dos recursos – esta aplicação pode ser tanto realizada em empresas já existentes quanto nas recém-constituídas. O pedido será analisado levando-se em conta a geração de emprego e renda no país.

Este valor de investimento, porém, não é fixo, desde que não seja abaixo de R$150 mil e preencha certos requisitos. A Comissão Geral de Imigração (CGIg) autorizará a concessão do visto permanente pelo valor inferior ao estabelecido em casos nos quais busca-se investir em atividades de pesquisa básica ou aplicada, de inovação, ou ainda de caráter tecnológico ou científico. Para que haja essa concessão, deverá ser comprovada, ao menos, uma dessas condições: o investimento, financiamento ou recurso deve originar de instituição governamental em apoio à inovação; estar sediado em parque tecnológico; ser um projeto em desenvolvimento ou estruturado; ter concorrido e vencido algum programa governamental que auxilia startups; ou ainda, por fim, que tenha se beneficiado por aceleradoras brasileiras de startups.

A antiga regulamentação apenas exigia do investidor individual um montante empregado no valor de R$ 150 mil e não estipulava que um Plano de Investimento fosse obrigatório. Assim, como na regulamentação anterior, com o visto concedido, o investidor individual adquirirá sua cédula de identidade de estrangeiro, que permanece com a validade inicial de 3 anos. Quando for renovar, deverá apresentar o Plano de Investimento e mostrar que ele fora cumprido, conjuntamente com toda a documentação requerida.

Entendemos, portanto, que, com esta nova regulamentação – aumento do montante investido e maior complexidade dos requisitos que devem ser apresentados – a obtenção do visto permanente pelo investidor individual restou dificultada.