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A Lei nº 13.287 publicada oficialmente em 11 de maio de 2016, data em que entrou em vigor, acrescentou o artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho para determinar que a empregada gestante ou lactante deverá ser afastada de quaisquer atividades ou locais insalubres, enquanto durar a gestação ou lactação, devendo exercer suas atividades nesse período em local salubre.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Mensagem de veto

“Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres”

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o   A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Parágrafo único. (VETADO).”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

Alertamos que por força da Lei em vigência, as empresas devem considerar que o não cumprimento da lei poderá ocasionar um aumento da contingência trabalhista, além de outros reflexos quanto aos acordos coletivos e sindicatos.

Nossos  sócios da área trabalhista e sindical estão à disposição para dirimir eventuais dúvidas e demais orientações.