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Até o ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendia que os custos de assistência médica fornecida pelo empregador aos seus colaboradores e dirigentes não eram tributáveis, ainda que os respectivos planos de saúde não apresentassem a mesma cobertura. Posteriormente, o CARF mudou sua interpretação e neste sentido passou a exigir que para a aplicação da isenção tributária em questão, as empresas teriam que oferecer exatamente o mesmo plano de saúde para todos os colaboradores e dirigentes.

Tal entendimento foi fortemente criticado, notadamente em razão do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional que estabelece expressamente que “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: ii – outorga de isenção”. Ou seja, na medida em que não havia qualquer requisito acerca do tipo de cobertura oferecido pelas empresas, não se poderia exigir identidade entre os planos a fim de garantir a referida isenção.

Ocorre que recentemente o entendimento do CARF foi novamente alterado no sentido de que não será mais possível tributar os valores pagos pelas empresas a título de assistência médica oferecida a seus colaboradores e/ou dirigentes, independentemente do tipo de plano oferecido para cada um, em consonância com a Lei nº 8.212/91 recentemente positivada pela reforma trabalhista.

Nos termos da Lei 8.212/91, fica resguardada às empresas a garantia de oferecer benefícios aos seus empregados que não sejam considerados “salário”. Diante disso a isenção tributária sobre custos de assistência médica oferecida pelas empresas passa na verdade a ser um incentivo, principalmente para suprir a carência do Sistema Único de Saúde em relação a promoção de assistência aos cidadãos.

Ressalte-se que este novo entendimento poderá caracterizar um novo posicionamento por parte do CARF a despeito do entendimento anterior que exigia identidade entre os planos oferecidos aos colaboradores e dirigentes.