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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução nº 571 no dia 25 de novembro de 2015, que dentre outras previsões, alterou dispositivos da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, que regulamenta as regras de constituição, administração, funcionamento, oferta pública e divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”).

A edição da Instrução CVM nº 571, traz algumas alterações importantes que se referem às regras de governança do FII e divulgação das informações periódicas e eventuais pelos seus administradores.

Em relação às regras de governança dos FII, a norma introduziu dispositivos referentes aos requisitos, competências e obrigações atribuídos aos representantes dos cotistas, que devem, a partir de agora, ser necessariamente cotistas do fundo, sendo passíveis de reeleição.

A norma refere-se também à alteração no procedimento de convocação e quórum das assembléias gerais de cotistas. Para as assembléias gerais ordinárias (AGO), a convocação deve ser feita com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência; para as assembléias gerais extraordinárias (AGE), com prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Com a nova regra, a inclusão de matérias na ordem do dia só poderá ser feita em AGOs, pelo representante dos cotistas ou por titulares de, no mínimo, 3% das cotas emitidas e no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da respectiva convocação.

No que tange à taxa de administração, alterações relevantes foram introduzidas com a edição da Instrução CVM nº 571. Antes da nova regra, a remuneração não era vinculada ao desempenho do fundo, mas sim ao valor contábil das cotas: assim, mesmo se o fundo estivesse vazio, sem imóveis, o administrador receberia a remuneração. Agora, a taxa de administração dos FIIs, cujas cotas sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, exceto para fundos restritos, ou seja, destinados exclusivamente a investidores qualificados, deve estar, preferencialmente, atrelada ao desempenho dessas cotas no mercado de bolsa. Já para os fundos não listados, poderá ser facultada a escolha do administrador alinhada com os interesses do fundo, de uma das seguintes metodologias: (i) percentual sobre o valor contábil do patrimônio líquido do fundo; (ii) percentual sobre o rendimento distribuído; (iii) percentual sobre a receita total do fundo; ou (iv) valor de mercado do fundo.

Dentre as alterações relevantes no que se refere à divulgação das informações periódicas, a Instrução CVM nº 571 prevêem a adoção do envio das informações por meio eletrônico, desde que tal hipótese esteja prevista no regulamento do FII para envio de informações mensais, trimestrais e anuais.

A Instrução CVM nº 571 entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016, exceto em relação à disponibilização das informações periódicas e certas informações eventuais, conforme previsto nos artigos 39 e 41, incisos V e VII, que entram em vigor apenas em 1º de outubro de 2016. Os FII já em funcionamento deverão obrigatoriamente adaptar os seus respectivos regulamentos às disposições da Instrução CVM nº 571 até: (i) 1º de outubro de 2016; ou (ii) a data em que realizarem oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM, o que ocorrer primeiro.