A minha empresa pode ser responsabilizada penalmente por condutas criminais?
R: No Brasil, a responsabilização penal das empresas pode se dar no âmbito dos crimes descritos na Lei Ambiental (Lei nº 9.605/98), em que são incriminadas condutas como poluição, destruição de floresta de preservação permanente, corte de árvore em floresta de preservação permanente, desmatamento, entre outras. No entanto, as pessoas jurídicas somente poderão ser processadas por crime ambiental nos casos em que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal e no interesse da entidade. Importante mencionar que a responsabilidade das pessoas jurídicas, não exclui a das pessoas físicas que possam ter contribuído para eventual crime ambiental.
Quais as penas aplicáveis às pessoas jurídicas responsabilizadas criminalmente?
R: As penas aplicadas podem envolver desde a suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária do local, até a proibição de contratar com o Poder Público.
Como se defender da prática de um crime ambiental?
R: Nos casos de denúncia contra pessoa jurídica pela prática de Crime Ambiental, deve-se analisar a procedência da acusação, a descrição minuciosa dos fatos, eventual existência de excludentes de tipicidade e ilicitude, entre outros aspectos relevantes que possam auxiliar na isenção da responsabilidade penal.
O que é o Crime de Lavagem de Dinheiro?
R: O Crime de Lavagem de Dinheiro consiste na conduta de transformar ativos ilícitos, provenientes de um crime, em ativos lícitos. Significa dar uma roupagem de legalidade a algo derivado de um ilícito penal (corrupção, tráfico de drogas, crime contra o sistema financeiro nacional, etc).
Que tipos de condutas podem ser consideradas como Lavagem de Dinheiro?
R: Atualmente, muitas são as maneiras desse tipo de recurso financeiro, oriundo de crime, reingressar na economia com aparência de lícita, tais como a compra e venda de moeda estrangeira, compra e venda de imóveis, compra e venda pedras preciosas e artigos de luxo, a mistura de fundos ilícitos com lícitos, criação de empresas de fachada, etc. É importante mencionar que tais condutas apenas serão consideras criminosas quando tiverem o intuito de ocultar e dissimular o produto de um crime.
Como proteger minha empresa da Lavagem de Dinheiro?
R: É importante que as empresas criem políticas de prevenção à Lavagem de Dinheiro, através da implementação de um programa de Compliance Criminal, com o intuito de prevenir riscos e a persecução penal de seus representantes e funcionários, através de programas educativos, elaboração de códigos de ética e de conduta e práticas de governança corporativa.
Quais as penas aplicadas para o crime de Lavagem de Dinheiro?
R: A pessoa que for condenada pelo crime de Lavagem de Dinheiro pode ser punida com a pena de reclusão (de 03 a 10 anos), multa, e além do perdimento dos bens. Ainda, poderá ser punido com a interdição para o exercício de cargo de função pública e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência de pessoas jurídicas.
Sou obrigado a prestar informações de operações consideradas como suspeitas de Lavagem de Dinheiro?
R: A Lei de Lavagem de Dinheiro Brasileira estabelece que alguns profissionais, dependendo do ramo da atividade exercida, ao identificar possíveis transações suspeitas que configurem lavagem de dinheiro, devam informar tais operações a órgãos como o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), o Bacen (Banco Central do Brasil) e a Susep (Superintendência de Seguros Privados). Por exemplo, as instituições financeiras, as empresas de compra e venda de moeda estrangeira, de arrendamento mercantil e administradoras de consórcios devem prestar informações de operações suspeitas ao Bacen. As corretoras de investimentos e bolsas de mercadorias à CVM. E as empresas de seguros e capitalização à Susep.
Quem deve prestar informações de operações suspeitas de Lavagem de Dinheiro ao COAF?
R: O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) possui competência residual, abarcando empresas de cartões de crédito, empresas de factoring, de sorteios e promoção imobiliária, de compra e venda de imóveis, de comércio de joias e bens de luxo, entre outras.
Se eu não prestar informação de operações suspeitas aos órgãos fiscalizadores, posso ser punido criminalmente?
R: Se você e a sua empresa são obrigados a prestar informações de operações suspeitas, e não fizerem, poderão ser punidos apenas administrativamente, com penas que podem consistir em advertência, multa, interdição temporária e até a cassação de autorização para o exercício profissional.
O que é a FCPA? Ela se aplica para minha empresa?
R: A FCPA (Foreing Corrupt Practice Act) é a Lei Federal Americana de combate à corrupção estrangeira, mais especificamente ao suborno de funcionários públicos estrangeiros. Ela se aplica não só a empresas e cidadãos americanos em território estrangeiro, mas também a qualquer companhia estrangeira que tenha negócios em território americano e que negocie papeis na Bolsa de Valores Americana. A Lei Anti Corrupção Americana proíbe qualquer ato de oferecer ou fazer promessa de valor ou vantagem a autoridades estrangeiras, seja por meio de um funcionário, ou por meio de terceiro, com o intuito de obter vantagens indevidas para a companhia.
Quais as penas aplicadas pela FCPA?
R: Lei Federal Americana pune através de sanções civis, administrativas e penais as empresas e funcionários que pratiquem atos de corrupção a funcionários públicos estrangeiros e/ou não mantenham um controle interno coibindo a corrupção. Assim, é importante que empresas que estão sob o controle das regras da FCPA mantenham um controle interno rígido anticorrupção, através de medidas educativas e preventivas aos seus colaboradores e gestores, com orientações a respeito de condutas possivelmente ilícitas.
Se eu não pagar um tributo, serei responsabilizado criminalmente?
R: A mera inadimplência, ou seja, deixar de pagar um tributo, não enseja automaticamente a responsabilização penal pelo crime de sonegação fiscal. Para que ocorra o crime fiscal, é necessário que estejam presentes elementos como fraude, omissão intencional em alguma declaração, falsificação de documentos, entre outros. No entanto, é preciso analisar os dados concretos do caso e as condições como ocorreu esse inadimplemento, a fim de evitar e se defender corretamente de eventual investigação e processo por crime tributário.
Minha empresa foi autuada pela autoridade fiscal. Nesse caso, serei investigado por crime tributário?
R: A autuação fiscal administrativa, lavrada por agente da receita federal ou da receita estadual, dará ensejo a um processo administrativo para discutir a exigibilidade do tributo. Após a finalização dessa etapa administrativa, se demonstrada a exigibilidade do mesmo, e se ficar evidenciada a ocorrência de crime contra a ordem tributária, poderá ser instaurado um inquérito policial contra o representante ou administrador da empresa. Isso irá ocorrer a partir de uma Representação Fiscal para Fins Penais, elaborada pela autoridade fiscal e encaminhada ao Ministério Público.
Em casos como esses, é preciso acompanhar de perto o desenrolar dessa investigação, atuar frente às autoridades, visando a melhor estratégia defensiva aos administradores e gestores da empresa.
Se eu pagar meu débito fiscal, ainda assim posso ser processado por crime tributário?
R: Essa é uma questão bastante controvertida nos Tribunais ao tratarem do processo penal por crime de sonegação fiscal. Em tese, caso o débito fiscal já tenha sido inteiramente pago junto às autoridades fiscais, não haveria motivo para o processamento de crime por sonegação fiscal, independente do momento do pagamento (antes ou depois do recebimento da denúncia pelo juiz criminal). O mesmo pode ser entendido no caso de adesão a programas de parcelamentos, casos em que a ação penal deverá ficar suspensa até o pagamento integral do débito. No entanto, é preciso analisar caso a caso, as especificidades do programa de parcelamento que o réu optou por aderir, a documentação comprobatória do pagamento integral, entre outros aspectos relevantes.