Consultoria Tributária

Quando a empresa pode se creditar de PIS/COFINS não-cumulativos?
R: Como regra, o direito ao aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se sujeitaram às mesmas contribuições e cuja receita de venda ou da revenda integra a base de cálculo do PIS e da COFINS “não-cumulativos”.
De acordo com os artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.637/2002, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
a) Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à incidência monofásica e à substituição tributária;
b) Bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos (i) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou (ii) na prestação de serviços;
c) Despesas com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) Despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) Despesas com contraprestações de arrendamento mercantil (leasing) pagos a pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;
f) Encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) Encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º/05/2004.
h) Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;
i) Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e na prestação de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
j) Aquisição dos produtos sujeitos as alíquotas diferenciadas por pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (o crédito será o valor das contribuições devido pelo vendedor em decorrência dessa operação);
k) Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS-importação, o art. 15 da Lei 10.865/2004 estabelece que as hipóteses que geram o direito ao crédito são as relacionadas abaixo:
a) Bens adquiridos para revenda;
b) Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica
d) Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
e) Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês, poderá aproveitá-lo nos meses subseqüentes, sem atualização monetária ou incidência de juros. O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Qual o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS não-cumulativos?
As Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/2004, apesar de contemplarem o direito ao crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens e serviços, não definem tal conceito.
A Receita Federal, ao interpretar o conteúdo de tais leis (IN 404/04 e 247/02), restringiu o conceito de “insumo” ao da legislação do IPI: (i) na fabricação de bens destinados à venda, refere-se à matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; (ii) na produção de serviços são os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não incluídos no ativo imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País. Aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Devido à equiparação do conceito de insumo ao da legislação do IPI, uma das questões mais controvertidas do direito tributário atualmente refere-se ao conceito de insumo para fins de aproveitamento do crédito de PIS/COFINS.
Até pouco tempo, o posicionamento da jurisprudência – tanto administrativa quanto judicial – era no mesmo sentido da Receita Federal. Entretanto, de acordo com recentes precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de sinalização de possível mudança do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deve se firmar o entendimento de que insumo seria todo bem ou serviço pertinente ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviço ou da produção, cuja subtração obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto daí resultante.

A pessoa jurídica que adquiriu insumos de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL pode descontar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos?
Ainda que a pessoa jurídica contratada seja optante do SIMPLES NACIONAL, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS podem aproveitar-se dos créditos sobre as despesas com aquisição de insumos, tendo em vista que a legislação não veda tal hipótese.
A própria Receita Federal do Brasil esclareceu a questão por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 e por meio de diversas Soluções de Consulta.

O que é o ágio e como ele pode ser aproveitado?
De acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/77, o ágio se dá quando uma empresa adquire outra e paga um preço além do valor patrimonial da empresa adquirida.
Essa diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (ágio), determinado de acordo com o método da equivalência patrimonial, pode ser aproveitada para dedução no pagamento de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da incorporação.
Para a formação do ágio a legislação tributária exige que seja fundamentada e comprovada sua origem, isto é, se decorrente do: (i) valor de mercado de bens do ativo, (ii) do valor da expectativa de rentabilidade futura da investida ou do (iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

A empresa tributada pelo lucro real poderá deduzir gastos com a divulgação da marca para o cálculo do IRPJ e CSLL?
Na determinação do lucro real são dedutíveis as despesas operacionais que, nos termos do art. 299 do RIR/99, são gastos não computadas no custo, mas necessários às transações ou operações da empresa e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou prestação de serviços.
De acordo com o art. 366 do RIR/99, são admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional pagos ou creditados a terceiros, dentre outros, devendo tais despesas ser escrituradas e destacadas em conta própria.
A relação com a atividade da empresa pode estar presente naquela que divulgue (i) o nome da empresa ou sua marca, (ii) o produto ou atividade, sem mencionar a marca, ou (iii) o nome ou marca, sem mencionar o produto nas mensagens.
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos, como: recibos, notas fiscais, contratos, fotos e documentos que comprovem a divulgação da marca.

Qual o conceito de crédito acumulado de ICMS e como o mesmo poderá ser utilizado para liquidação de débitos fiscais?
Caracteriza-se como crédito acumulado, conforme art. 71 do RICMS/SP, entre outras hipóteses, o crédito decorrente de (i) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou serviço tomado/prestado, (ii) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e respectiva manutenção integral do crédito fiscal e (iii) operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto.
O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado do imposto, mediante formalização de pedido de liquidação junto à Secretaria da Fazenda.

O que é Regime Especial de ICMS?
A fim de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte do ICMS, a legislação permite a adoção de um regime especial para a emissão e a escrituração de documentos fiscais.
Para tanto, o interessado deve enviar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para sua apreciação e aprovação, o pedido de regime especial, isto é, o procedimento que pretende adotar. Sendo deferido o pedido do contribuinte, o regime especial valerá somente para aquele que efetivamente o solicitou.
É imprescindível que ele esteja em situação regular perante o fisco, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Qual a base de cálculo da CIDE, incidente sobre os valores remetidos ao exterior?
Nos termos do art. 2º da Lei 10.168/2000 que instituiu a CIDE, a base de cálculo da contribuição é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração estipulada em contratos que envolvam licença de uso ou transferência de conhecimentos tecnológicos.
Muitas empresas têm obtido decisões favoráveis perante os tribunais, no sentido de excluir da base de cálculo da CIDE o IRRF, eis que o imposto representa despesa própria, além de não englobar a remuneração estipulada em contrato, a qual foi eleita pela lei como sendo a base de cálculo da CIDE.

É constitucional a contribuição adicional de 10% do FGTS, devida pelo empregador na dispensa sem justa causa?
Sim, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento definitivo das ADIs 2.556-2 e 2.568-6, realizado em 13/06/2012, reconheceu a constitucionalidade da referida contribuição social, eis que seu produto de arrecadação tem finalidade específica: pagar os expurgos inflacionários aos trabalhadores lesados com o Plano Collor e Plano Verão.
Tendo em vista que a finalidade para a criação da contribuição adicional de 10% do FGTS foi alcançada em Julho/2012, tem-se discutido sobre a possibilidade de sua imediata extinção, entretanto, essa questão, até o momento, não foi apreciada pelos tribunais.

O terço constitucional de férias tem natureza remuneratória ou indenizatória?
Ao julgar caso em que se discutia, especificamente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional, o Supremo Tribunal Federal (AgRg no AI nº 727.958-7/MG) firmou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária, reconhecendo a natureza indenizatória do terço constitucional de férias e, a partir dessa decisão, a jurisprudência dos demais tribunais se realinhou no mesmo sentido.
Atualmente, há discussões nos tribunais sobre a legitimidade da incidência do IRRF sobre o citado adicional, pois, se já reconhecida sua natureza indenizatória, entende-se que também não há incidência do IRRF sobre a exação, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba altere-se a depender do tributo em questão.

É legal a incidência do IRRF sobre os valores remetidos ao exterior, a título de pagamento por prestação de serviços sem transferência de tecnologia, para empresas que não possuem estabelecimento no País?
Em 17/05/2012, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o primeiro caso em que se discute a questão e firmou o entendimento de que não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de valores ao exterior relativos a serviços, sem transferência de tecnologia, prestados por empresas estabelecidas em países com o quais o Brasil tenha firmado tratados para evitar bitributação.
Isso porque, pelos acordos firmados pelo Brasil para evitar a bitributação, o IR somente seria retido no país-sede da empresa prestadora de serviços, até porque, por não possuírem estabelecimento no Brasil, essa empresas não apuram o imposto aqui.

É lícito realizar planejamento tributário?
O planejamento tributário ou elisão fiscal é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o ônus tributário, portanto é lícito. Diferentemente da evasão, fraude ou sonegação fiscal, que consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei.
Portanto, o contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio procurando diminuir os custos do seu empreendimento, desde que tal estruturação não consista em evasão ou sonegação fiscal. Se a forma celebrada é jurídica e lícita a Fazenda Pública deve respeitá-la.

Quais são as regras básicas para determinar se a despesa é dedutível no regime do Lucro Real?
De acordo com o art. 299 do RIR/99, para que a empresa possa deduzir despesas na apuração do lucro real, essas: (i) não devem constituir inversões de capital, (ii) devem ser necessárias para a atividade da empresa, bem como (iii) estarem devidamente escrituradas e comprovadas, (iv) além de serem debitadas no período-base competente.

Quais receitas auferidas pela pessoa jurídica integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS devidos no regime cumulativo?
Nos termos do art. 79, XII, da lei 11.941/09, a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo contempla apenas a receita de faturamento, conforme conceituado pelo art. 3º da Lei 9.718/98.

Na remessa de mercadoria para armazém geral, qual o procedimento que deverá ser adotado para fins de IPI?
Deverá ser emitida Nota Fiscal, indicando no quadro “Dados Adicionais – Informações Complementares” a expressão: “IPI suspenso, conforme art. 43, III, do Decreto nº 7.212/2010”, e como natureza da operação “Remessa para Armazém Geral”, com o CFOP 5.905 ou 6.905.