O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na última quarta-feira, 8 de junho, o julgamento de recurso com efeito de repercussão geral (Tema 638) onde se discutia a possibilidade de as empresas promoverem demissões em massa de funcionários sem a necessidade de prévia negociação ou autorização da entidade sindical.
O caso que deu origem ao julgamento foi a demissão de funcionários da EMBRAER, em 2009, ocasião em que os sindicatos da categoria recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu pela obrigatoriedade de negociação prévia da empresa com as respectivas entidades.
Posteriormente, em 2017, a matéria foi incluída na reforma da legislação trabalhista, que estabeleceu não ser necessária prévia autorização sindical, celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho para tal tipo de demissão. Com isso, o Judiciário Trabalhista começou a ter diferentes decisões sobre o tema, que acabou chegando para análise do STF.
Agora, por maioria dos votos, decidiu-se não ser necessária prévia autorização das entidades sindicais para tal demissão, como previsto na lei trabalhista. Porém, é imprescindível a participação dos sindicatos no processo que resulta na dispensa coletiva, com o objetivo de estimular o diálogo e evitar ou reduzir ao máximo os impactos sociais e econômicos decorrentes.
Trata-se, portanto, de relevante decisão, que deverá ser aplicada em todos os processos com mesmo tema. A tese de repercussão geral fixado pelo Supremo foi a seguinte:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Um aspecto importante é que o STF não definiu o significado de “demissão em massa”, um elemento que deverá ser analisado caso-a-caso. Com isso, as empresas em processo de demissão de funcionários que possa configurar uma demissão coletiva, deverão avaliar se será o caso de uma possível classificação como “demissão em massa”, diante dos balizadores aplicáveis, e assim optar pelo caminho (ou não) do envolvimento da entidade sindical. Para tanto, será necessário um adequado suporte jurídico para análise de todos os aspectos envolvidos para fins de tomada de decisão.
Nossa equipe da área Trabalhista está à disposição para auxiliar no esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas a essa matéria e ainda assessorar as empresas nos temas das relações sindicais.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos a respeito dos temas aqui abordados.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.