Foi editada no dia 25/03 a Medida Provisória nº 1.108/22, que, além de mudar as regras do auxílio-alimentação, regulamenta o teletrabalho. O intuito da MP, segundo o governo federal, é o de disciplinar o regime de trabalho híbrido, dando-lhe maior segurança jurídica, uma vez que este passou a ser muito utilizado pelas empresas a partir da possibilidade de retorno das atividades presenciais pelos empregados, ante às mudanças de cenário da pandemia de COVID-19.
A MP alterou os artigos da CLT que tratam do trabalho remoto, incluindo a possibilidade dele ocorrer de maneira “preponderante ou não” (híbrida) fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento habitual do empregado na empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Também prevê que o trabalho remoto poderá ocorrer não apenas por jornada, mas também por produção ou tarefa. Aliás, sobre este ponto, de se ressaltar que a MP incluiu os empregados que trabalham de forma remota por produção ou tarefa, dentre aqueles que não se submetem às regras da CLT sobre a duração do trabalho.
Outro ponto da MP que merece destaque se refere ao que estabelece não ser considerado como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, softwares e outras ferramentas digitais, pelo empregado, fora da sua jornada normal, exceto se houver previsão contratual em sentido diverso.
A MP também estipula a possibilidade de se ajustar, por meio de acordo individual, os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Por fim, e mais importante, a medida ainda estabelece a necessidade de constar expressamente no contrato individual de trabalho a prestação dos serviços na modalidade de teletrabalho.
Como se vê, a MP trouxe importantes alterações na legislação trabalhista, no que se refere ao capítulo da Duração do Trabalho, sendo muito importante a plena compreensão e adequação por parte das empresas, por envolver tema recorrente em processos trabalhistas e fiscalizatórios, pelo Ministério Público do Trabalho.
Nossa equipe da área Trabalhista está à disposição para auxiliar no esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas a essa matéria.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos a respeito dos temas aqui abordados.
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