No âmbito civil, a regra é clara: sócio e empresa são pessoas distintas, respondendo cada qual, de forma independente, pelos seus próprios atos. Atualmente, referida regra está prevista no art. 49-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Há situações, porém, que, mediante a aplicação da chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da empresa (e vice-versa).
Trata-se de exceção, aplicável apenas quando se identificar o abuso da personalidade jurídica, cujos requisitos legais estão dispostos no art. 50 do Código Civil, apontando-se dentre eles o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial existente entre o sócio e a empresa.
A situação já foi pacificada em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde se definiu que a mera ausência de bens da empresa para quitação de seus débitos ou até mesmo eventual encerramento irregular das suas atividades não autoriza o redirecionamento automático da dívida ao sócio, sendo necessária a demonstração de prova de ter havido o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Cabe ainda esclarecer que, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, a responsabilização do sócio por dívidas da sociedade exige a instauração de procedimento judicial em separado, oportunidade em que as partes poderão valer-se de todos os meios de prova para demonstrar os seus argumentos.
A instauração de tal procedimento constituiu imenso benefício aos sócios e respectiva sociedade, pois garante o respeito às regras afetas à ampla defesa e contraditório e, ao final, espera-se, a prolação de decisão judicial mais coerente com os fatos e as regras jurídicas.
Porém, sendo questão extremamente técnica no campo do direito, ainda existe uma série de decisões conflitantes sobre o tema, mas com base nos fundamentos corretos, na jurisprudência e ainda travando-se os debates sobre os fatos é possível equilibrar a situação quer seja para a pessoa do sócio, da empresa e até mesmo para aquele que venha a se beneficiar da possibilidade de buscar bens do sócio de um empresa devedora.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.
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