É ilegal e abusiva a interpretação de que empresa brasileira deva recolher FGTS e contribuições sobre valores pagos por terceiro, no exterior, em moeda estrangeira. Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afastou multas impostas pela União a uma empresa.
As autuações foram sofridas devido à falta de recolhimento de FGTS sobre os rendimentos recebidos no exterior por funcionários estrangeiros, que vieram trabalhar temporariamente no Brasil. A União ajuizou execução fiscal contra a empresa.
Em primeira instância, a execução foi extinta, devido à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas à contribuição social prevista pela Lei Complementar 110/2001.
No TRT-9, o desembargador-relator Adilson Luiz Funez explicou que, de fato, a Justiça Especializada não tem competência para julgar execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS, conforme a Súmula 349 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito dos autos de infração que originaram as cobranças, o magistrado ainda observou que, no caso concreto, existem dois contratos distintos e independentes. Um deles mantido por prazo indeterminado com empresa internacional, e outro celebrado no Brasil por prazo determinado com a executada, pertencente ao mesmo grupo econômico. Os depósitos sobre valores decorrentes do primeiro vínculo seriam indevidos.
Os empregados estrangeiros já trabalhavam para as empresas do mesmo grupo da executada, e o vínculo foi mantido mesmo após o término do contrato temporário no Brasil. “O fato de ambas as empresas fazerem parte do mesmo grupo econômico e remunerarem o trabalhador por certo período não necessariamente configura fraude”, explicou o relator.
Fonte: Consultor Jurídico
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