Na manhã do dia 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente as ações que versavam sobre o índice de correção monetária aplicável à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021).
Por maioria, a Corte entendeu que, até ulterior alteração legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Em respeito à segurança jurídica, o Supremo entendeu que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, aos processos em curso que estejam suspensos na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) e àquelas ações já transitadas em julgado sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, será aplicado o entendimento firmado na decisão de hoje.
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