No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1285177, no qual se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas situações em que ocorrem reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral, sob o Tema 1108 – Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.
O ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do recurso, reconheceu que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo à Suprema Corte conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, b e c, da Constituição), balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte.
O Ministro Relator apontou ainda que, no mérito, apesar de assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, ainda não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual.
A decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria será importante para as Empresas Exportadoras incluídas no Reintegra, na medida em que a redução da alíquota do regime especial caracteriza aumento do tributo, o que deve ser rechaçado do ordenamento jurídico.
O escritório EMERENCIANO, BAGGIO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS, por meio de sua equipe jurídica tributária especializada, permanece à disposição para elucidar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455166&ori=1