O ministro Nunes Marques fez novo pedido de vista das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5659 e nº 1945, em que se discute a incidência do ICMS ou do ISS sobre suporte e programas de computador.
Sobre a matéria, seis ministros já votaram pela incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, quais sejam, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os ministros entenderam que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. Tanto no caso de fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso, está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.
Já a ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin entenderam que sobre os programas de computador deve incidir o ICMS, por considerarem que se trata de criação intelectual produzida em série destinada à atividade mercantil. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, reconhecendo a incidência do ICMS sobre os softwares padronizados, assim como aqueles comercializados em escala industrial e massificada e a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada.
A ADI nº 1945, ajuizada em 1999, trata da possibilidade de incidência do ICMS nas operações com software por transferência eletrônica de dados e a ADI nº 5659, tem por objeto a discussão acerca da incidência do ICMS nas operações com software, na aquisição por mídia ou por meio de transferência eletrônica de dados – streaming ou download .
Espera-se que em breve a Suprema Corte decida sobre a matéria, que terá impacto significativo na atividade de produção de softwares e demandará que as empresas deste setor façam as adequações necessárias.
O escritório EMERENCIANO, BAGGIO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS, por meio de sua equipe jurídica tributária especializada, permanece à disposição para elucidar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455150&ori=1