A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, condenou empresa administradora de benefícios de plano de saúde, que atua como intermediação da contratação do plano, de forma solidaria com a operadora, a restabelecer benefício de paciente em tratamento de câncer, cancelado unilateralmente.
No caso analisado, a administradora intermediou contrato coletivo de uma empresa com a operadora de plano de saúde. Após alguns anos de vigência, ela informou a intenção de encerrar o contrato, em comum acordo com a operadora. Ambas foram condenadas a manter o plano do autor da ação, que se encontrava internado em tratamento contra câncer.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, há de ser aplicada a Teoria das Redes Contratuais, segundo a qual tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, embora rejeitando a aplicação da Teoria das Redes Contratuais, manteve a condenação da administradora na medida em que não teria ela cumprido com suas obrigações de estipulante, ao não ter, por exemplo, oferecido soluções viáveis aos autores antes da rescisão unilateral e por não ter respeitado a finalização do tratamento oncológico de um dos autores.
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