Plano de Saúde deverá indenizar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) beneficiário que sofreu amputação de membro inferior em razão de demora injustificada em autorização para procedimento de emergência.
Esse foi o resultado do julgamento de recurso apresentado pelo consumidor, beneficiário de plano de saúde, contra sentença que havia julgado improcedente a ação proposta.
De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde aguardou cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.
Conforme destacou o Relator do recurso, Desembargador Cláudio Godoy, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “não há nos autos qualquer justificativa a que cerca de trinta horas transcorressem desde o primeiro momento em que atendido o autor, vítima de atropelamento, até a realização de intervenção cirúrgica de emergência, com duas transferências a nosocômios distintos”, sendo que, em razão da emergência, o paciente deveria ter sido atendido mesmo fora da rede credenciada.
Diante desses fatos, a operadora foi condenada a pagar ao autor indenização por danos morais/estéticos e materiais, uma vez que “em consequência da amputação, inequívoco que o autor enfrenta incapacidade laboral parcial e permanente”, sendo devida, ainda, pensão mensal no valor de meio salário mínimo (tendo em vista a renda comprovada do autor e o fato da incapacidade laboral ser parcial), em caráter vitalício.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos a respeito dos temas aqui abordados.