Em 11/11/2019, foi publicada a Medida Provisória 905, que trouxe alterações importantes na CLT, no intuito de aquecer o mercado de trabalho, estimulando emprego de pessoas da faixa etária entre 18 e 29 anos de idade, instituindo o chamado “Contrato Verde e Amarelo”.
Esta modalidade de contratação, que se refere a vagas de até um salário-mínimo e meio (R$ 1.567,50), está limitada a 25% do total de empregados da empresa, podendo as empresas com até 10 empregados contratar até dois trabalhadores, cujos contratos não poderão ultrapassar o prazo de 2 anos (superado este limite, tais contratos passarão a ter as mesmas regras do contrato por prazo indeterminado).
Em votação finalizada na madrugada do dia 15 de abril de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da referida Medida Provisória, com algumas alterações, que agora segue para votação no Senado Federal.
Mesmo com as inovações trazidas pela Medida Provisória, as contratações realizadas nesta modalidade (Contrato Verde e Amarelo) deverão assegurar aos trabalhadores os direitos previstos na Constituição Federal, CLT, convenções e acordos coletivos.
Abaixo seguem principais pontos da MP, já com as alterações sugeridas pelos Deputados:
– Foi retirado o dispositivo que estendia o trabalho aos domingos e feriados a todas as categorias;
– Mantido o pagamento do abono do PIS/Pasep somente com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil e ao a todos os bancos privados;
– O novo texto prevê a contratação de trabalhadores com mais de 55 anos e desempregados há 12 meses;
– Deverão ser abertos novos postos de trabalho para a contratação neste formato;
– As empresas serão isentas da contribuição previdenciária (20%) e das alíquotas do Sistema S (de 0,2% a 2%);
– Diminuição da multa indenizatória do FGTS para 20%;
– Permissão para ocorrer aos sábados, domingos e feriados as atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô;
– Novo artigo incluído pelo relator na lei específica que o acidente sofrido em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, resultará no pagamento de benefícios previdenciários com as mesmas regras do acidente de trabalho;
Agora o texto segue para votação no Senado.
Nosso Escritório estará à disposição para prestar os esclarecimentos sobre os procedimentos e como viabilizar a futura implementação dessa medida, tão logo seja promulgada.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.