A nova Lei 13.966, publicada em 27 de dezembro de 2019, passa a regular o sistema de Franquia empresarial, revogando por completo a antiga Lei 8.955/94, que disciplinava o assunto. A nova lei de franquias entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, trazendo importantes alterações para este tipo de contrato empresarial, que deverão ser observadas no lançamento de novos negócios bem como demandam uma revisão por parte dos franqueadores nas atuais operações em curso, de forma a se adequarem às novas exigências legais.
A Lei permite que o sistema de franquias seja implantado por empresa privada, empresa estatal e também por entidades sem fins lucrativos.
Houve também a substituição do termo “patente” por “propriedade intelectual”, como um dos elementos no contrato de franquia, trazendo uma ampliação do conceito de franquia que agora pode incluir o direito autoral. Dessa forma, torna-se mais abrangente o instituto da franquia, permitindo o desenvolvimento de novos negócios sob a proteção desse regime legal.
No que se refere à Circular de Oferta de Franquia, um dos instrumentos mais importantes da relação entre as partes, a nova legislação inclui em seu artigo 2º. a relação expressa das informações que devem ser apresentadas, de forma objetiva e acessível, pelo franqueador, através de rol de 23 incisos e seus subitens, havendo ainda a previsão de outras obrigações em relação à Circular em demais pontos da Lei.
Uma importante alteração trazida pela nova Lei é a ausência da caracterização de relação de consumo entre franqueador e franqueado, pois, em se tratando de um contrato comercial, não restam caracterizados os requisitos previstos no artigo 2º do CDC – Código de Defesa do Consumidor (“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”), logo, o franqueado não poderá ser equiparado a pessoa do consumidor, ficando afastada a aplicação do CDC à relação de franquia empresarial.
Isto porque, o franqueado presta serviços ou comercializa determinado produto criado pelo franqueador, não podendo ser considerado o destinatário final das atividades prestadas sob contrato de franquia. Assim, com a vigência da nova lei, resta afastada a discussão até hoje existente acerca da possibilidade de se interpretar as cláusulas que regem o contrato de franquia, sob a ótica do direito do consumidor.
Ademais, há previsão expressa na Lei de que não existe relação vínculo empregatício na relação entre franqueador e franqueado, incluindo os empregados deste, mesmo em períodos de treinamento.
Diferentemente da lei anterior, o franqueador, agora, tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para disponibilizar na Circular de Oferta a relação completa de todos os franqueados que se desligaram da rede.
Nos contratos de franquia a serem firmados com a administração pública, a nova redação da Lei trouxe uma exceção em seu artigo 2º, §1º, estabelecendo que a Circular de Oferta de Franquia deverá ser divulgada no início do processo de seleção do processo licitatório, diferente do prazo mínimo de 10 (dez) dias que é conferido ao franqueador para entrega da Circular de Oferta de Franquia quando da relação entre partes privadas.
Se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da Circular de Oferta de Franquia não for cumprido, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, com a consequente devolução de valores pagos, tais como, taxa de franquia, royalties, etc., entre outras penalidades e sanções previstas na legislação.
Outrossim, é importante esclarecer que pode ser nulo ou anulável o contrato de franquia nos casos em que o franqueador omitir informações exigidas por Lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia.
Há ainda na nova legislação a expressa permissão ao franqueador para sublocar o ponto comercial ao franqueado, inclusive por valor de aluguel superior àquele pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que haja tal previsão na Circular de Oferta e também desde que preservado o equilíbrio econômico contratual da sublocação e não haja onerosidade excessiva ao franqueado.
Nos casos em que houver contrato internacional de franquia, ou seja, quando em certas situações houver liame com mais de um sistema jurídico, as partes contratantes poderão estabelecer o foro de opção em país estrangeiro, desde que mantenham representante legal com poderes específicos para representá-las e para receber citações.
Por fim, outra novidade, igualmente importante, é que as partes podem eleger a arbitragem para solucionar controvérsias decorrentes do contrato de franquia, de forma que, levando eventuais divergências para o foro arbitral, as partes poderão garantir sigilo ao litígio bem como alcançar mais celeridade em suas discussões, devendo ser avaliada, em cada caso, a pertinência da adoção da arbitragem ou do foro judicial.
A nova Lei de Franquias apresenta diversas modificações no regime legal até então vigente, demandando, em cada caso, a necessidade de serem avaliados os seus impactos e a necessidade de revisão dos instrumentos atuais, de forma que tanto franqueador quanto franqueado possam estar seguros no estabelecimento das regras aplicáveis e à preservação de seus direitos e obrigações.
Autores:
Robertson S. Emerenciano
Gabriella Tavares Cardoso
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.