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Utilização indevida de dados e informações pessoais do consumidor configura dano moral, afirma o Superior Tribunal de Justiça.

Publicado por Vinicius Simony Zwarg em 11 de dezembro de 2019
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Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de fornecedor ao pagamento de danos morais a consumidor em caso envolvendo o uso indevido e comercialização de dados e informações pessoas sigilosas. Em conformidade com o voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso analisado, as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, representa atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste. Nessa toada, a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 12.414/2011 que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, destacando-se o direito à informação do consumidor. “O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem sua autorização” frisou a Ministra, destacando, outrossim, que “quando o consumidor fornece seus dados para a realização de uma compra no comércio ele não está, implícita e automaticamente autorizando o comerciante a divulga-los no mercado; está apenas cumprimento as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.”

Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.

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