Os efeitos de um contrato de franquia podem ser suspensos, inclusive da cláusula de não concorrência, cobrança de valores e multa contratual, quando demonstrado flagrante afronta ao que preceitua a Lei de Franquia. Esse foi o entendimento da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto, em sede de tutela de urgência, ao analisar pedido feito por M.P.B., em desfavor de L.T.F.F. Ltda ME, franqueadora do ramo alimentício.
No caso apreciado pelo Poder Judiciário, embora efetivado e consolidado o negócio jurídico, no momento da assinatura do contrato de Franquia e licenciamento de marca comercial, ainda não havia registro da marca perante ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Ademais, segundo a mesma decisão, não haviam sido instituídos pela Franqueadora os procedimentos, metodologia, padrões e elementos que constituem os requisitos essenciais para comercialização de um negócio no modelo franchising (“Know-how”), em absoluta dissonância do que instrui a Lei de Franquias (Lei nº 8.955/1994).
Não obstante isso, posteriormente à assinatura do contrato, a Franqueadora, alterou não apenas a sua razão social como, também, o seu objeto social para atividade completamente distinta da franquia comercializada (serviços de cobranças extrajudiciais).
Assim, ao considerar o quadro fático, a decisão judicial suspendeu os efeitos do contrato de franquia realizado entre as partes, uma vez que ficou demonstrado, em sede de cognição sumária, o desrespeito pela Franqueadora dos princípios da probidade e Boa-fé contratual para com o Franqueado.
O caso é conduzido pela equipe de Direito Corporativo do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, coordenada pelo sócio Dr. Vinicius Zwarg.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.
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