Por Equipe de Direito Trabalhista
Foram julgados: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. Ambos discutem a licitude da terceirização de atividade-fim.
A votação iniciou com quatro votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento. O julgamento foi suspenso no dia 23/08/2018.
Votaram nesta quarta-feira (29) os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Celso de Mello e Cármen Lúcia concluíram a votação na quinta-feira.
Dentre os principais fundamentos da ADPF 324, está a de que a interpretação judicial da Súmula 331, do TST, desconsidera as normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades, atentando contra a liberdade e a livre iniciativa, ofendendo aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
O RE 958252, por sua vez, versa sobre a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. A decisão recorrida entendeu como fraudulenta e ilegal a transferência, pela empresa reclamada, de parte de sua atividade fim, sob o fundamento de ser nítido o propósito de reduzir custos de produção.
O Ministro Marco Aurélio votou contra a possibilidade de terceirização na atividade-fim. Afirmou que os terceirizados são em geral empregados que desfrutam de salários mais baixos e que os acidentes de trabalho aumentam nestas condições.
Faltava apenas o voto de dois ministros, Celso de Mello e Cármen Lúcia, que se posicionaram nesta quinta-feira, 30/08/2018.
Votaram a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, em especial nas atividades-fim os ministros: Cármen Lucia, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, além dos relatores Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
7×4
Votaram contra a terceirização da atividade fim, os ministros: Marco Aurélio Mello, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
A votação concluiu com sete votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e quatro contrários a esse entendimento.
Na integra da notícia no site do STF:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST.
O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos – a livre iniciativa.
Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 958252 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho
Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”.
A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Informamos que o Escritório está apto e à disposição para proporcionar-vos devida profundidade ao tema.
Atenciosamente,
Gustavo Lemos Fernandes Suporte Legal a Negócios (19) 2102-7600 gustavo.lemos@emerenciano.com.br |
Cecília Rezende de Freitas Suporte Legal a Negócios (19) 2102-7600 cecilia.freitas@emerenciano.com.br |
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.