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No último dia 17/04, foi publicada a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que substitui a Súmula nº 469, a qual dispunha sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Segundo a nova súmula, a referida legislação será aplicada aos contratos de plano de saúde, com exceção àqueles administrados por entidades de autogestão.

Tal mudança ocorreu devido ao entendimento jurisprudencial no sentido de que os planos de saúde gerenciados por tais espécies de entidades, em que pesem serem regulados pela lei 9.656/98, não são considerados comerciais, ou seja, são oferecidos a grupo restrito e sem qualquer expectativa de lucro, diferenciando-se daqueles planos comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral, cujo objetivo é ampliar seu rendimento.

Além das questões relativas à inexistência do fim lucrativo nestes tipos de contratos e da necessidade de tornar eficiente a utilização do fundo arrecadado – por meio de mecanismo de regulação comum da coparticipação para o pequeno risco e a autorização administrativa- discutiu-se, também, a exclusão da obrigatoriedade do oferecimento do plano-referência pelas entidades de autogestão, na forma prevista na Lei l9.656/98.

Também foi enaltecido o fato de que não pode ser conferido o mesmo tratamento legal que é dado nas relações entre os associados, as entidades dos planos de saúde comum e os planos de entidades de autogestão, pois, neste último caso, as mesmas poderiam se sujeitar a prejuízos e desequilíbrios que inviabilizariam a manutenção do referido plano.

Os planos de saúde administrados por entidades de autogestão são àqueles próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores.

Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.