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Atualmente o número de empresas que reconhecem a gravidade no descumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Anticorrupção é minimo bem como do seu papel e importância perante a sociedade na luta contra a corrupção.

De acordo com pesquisa realizada em Setembro de 2014 pela empresa Delloite[1] fora constatado que apenas 20% de um total de 124 organizações que participaram do estudo possuem uma política de “compliance” efetivamente implementada.

A empresa de consultoria Management & Excellence (M&E) com o apoio da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) demonstraram recentemente em suas pesquisas que o compliance foi apontado  por 71% dos 130 executivos das empresas consultadas como a principal preocupação para o ano de 2017.

Muito embora já tenha surgido há alguns anos no ambiente corporativo, nunca se ouviu tanto falar no termo “compliance” como nos dias atuais, principalmente em razão das recentes denúncias de corrupção bem como da recente edição da Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013, a chamada Lei Anticorrupção.

A Lei Anticorrupção traz o programa de “compliance” como meio de combate à corrupção através de programas e ferramentas a serem adotadas pelas pessoas jurídicas incluindo treinamentos de empregados, diretores e parceiros (inclusive representantes comerciais) contra a prática de atos lesivos contra a Administração Pública nacional e/ou internacional, na medida em que a responsabilização dos agentes do ato não exaure a responsabilização da pessoa jurídica, a qual poderá ser responsabilizada, de acordo com a mencionada Lei, ao pagamento de multa que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, sendo jamais inferior à vantagem auferida, e caso não seja possível utilizar o critério do faturamento, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Ademais, ainda nos termos da Lei a adoção do programa de “compliance” pelas empresas representa medida atenuante à aplicação de sanções as mesmas em razão de eventual prática por seus empregados, diretores e parceiros, de atos lesivos contra a Administração Pública.

A Lei Anticorrupção entrou em vigor a partir de Janeiro de 2014, porém fora regulamentada pelo Decreto 8.420/15.

Conforme sua própria disposição constante do Parágrafo único do artigo 1º, a referida Lei é aplicável às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Ou seja, por tal Lei, as pessoas jurídicas supra relacionadas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo e civil, por atos lesivos à Administração Pública, tenham sido tais atos praticados em seu interesse ou benefício, seja exclusivo ou não, independentemente da responsabilização individual das pessoas envolvidas na prática de tal ato.

Todavia, em que pese à popularidade do termo, ainda são poucas as empresas que conhecem e implementaram o programa de “compliance” à sua rotina, principalmente porque desconhecem os efeitos dessa nova legislação vigente no Brasil, que estabelece sanções a serem aplicadas cumulativamente tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial, que poderão incluir desde perdimento de bens, direitos ou valores, suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, dissolução compulsória da pessoa jurídica, até proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de entidades financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

É importante salientar, ainda que, para a atenuação das responsabilidades das empresas em caso de prática de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública conforme acima mencionado, será levado em consideração o efetivo funcionamento das ferramentas e programas de “compliance”, tal como previstos no artigo 7º, inciso VIII da Lei Anticorrupção “Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII – existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de condu­ta no âmbito da pessoa jurídica”.

Assim, não bastará que a empresa demonstre a aplicação do programa “compliance” por meio de simples códigos de conduta aprovados e distribuídos entre seus funcionários e diretores.

Será necessário que as empresas adotem procedimentos capazes de demonstrar a aplicação de um programa efetivo contra a prática de atos de corrupção, desenvolvido com base em conhecimentos técnicos que inclua, sem a isto se limitar: interpretação de normas e regulamentos aplicáveis à determinada atividade, bem como seu alcance; mecanismos para monitoramento e remediação de problemas antes do seu agravamento; o treinamento e envolvimento de todo o corpo diretivo assim como os funcionários, colaboradores, fornecedores, parceiros, representantes e terceiros com quem mantenham qualquer tipo de relacionamento.

Ressalte-se por fim, que não existe qualquer modelo padrão e determinado de “compliance” para aplicação imediata às empresas, cada qual deverá ser elaborado por profissional técnico, com capacidade de compreensão e interpretação da legislação, bem como de desenvolvimento de normas e regulamentos internos de acordo com a cultura, a estrutura, a organização e o mercado de atuação de cada empresa.

Dentro deste contexto a área de Suporte Legal a Negócios do Escritório Emerenciano Baggio e Associados – Advogados presta consultoria na implementação e/ou revisão dos Programas de Compliance de nossos clientes, bem como revisão dos contratos celebrados com fornecedores, representantes comerciais e demais parceiros para a inclusão de regras de conformidade e prevenção de atos de corrupção.

O objetivo principal  é resguardar os interesses da empresa cliente evitando sua exposição, bem como desgastes desnecessários com demandas administrativas e/ou judiciais.

Visa-se também desonerar a empresa cliente de tal tipo de conferência e/ou implementação de documentos permitindo-a focar em seus objetivos principais.

Colocamo-nos à disposição para assessorar com este tema, bem como  prestar quaisquer outros esclarecimentos decorrentes do presente.

Gustavo Lemos

Sócio

[1]Lei Anticorrupção – Um retrato da prática de compliance na era da empresa limpa”.