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São Paulo, 27 de janeiro de 2017

 

No dia 04 do mês corrente, o Governo Federal criou, por intermédio da Medida Provisória 766, o Programa de Regularização Tributária (“PRT” ou “Programa”), já informalmente conhecido por “Refis da Crise”.

 

Embora ainda sujeita ao crivo de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a classe política tem sinalizado de forma favorável à referida MP levando a crer, inclusive, que o Congresso Nacional fará inserções que a tornarão ainda mais benéficas.

Quem poderá aderir ao PRT?

R: Pessoas físicas e jurídicas.

Quais débitos serão contemplados por pelo PRT?

R: Todos os débitos tributários e não tributários devidos à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“Débitos”), com vencimento até 30 de novembro de 2016 (“Data Limite”).

Débitos beneficiados por outro parcelamento – O contribuinte que estiver inserido em outro plano de parcelamento poderá realizar a migração para o PRT, assim como aqueles que, inseridos em outro parcelamento, estiverem inadimplentes com o seu cumprimento ou ainda que detiverem débitos em discussão administrativa ou judicial.

Débitos não constituídos – O PRT permitirá também, a inclusão de débitos ainda não constituídos, desde que vencidos até a Data Limite.

Prazo de adesão: O prazo de adesão será de, até 120 (cento e vinte dias) contados a partir da data da regulamentação, que acredita-se seja editada ainda em fevereiro, visto que o artigo 13 estabelece prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editem portaria conjunta para regulamentar o PRT.

Requisitos:

É importante observar que o contribuinte que optar pela adesão ao PRT, diferentemente dos parcelamentos editados anteriormente, estará obrigado a incluir no Programa a totalidade dos débitos exigíveis em seu nome até a Data Limite.

Assim, ficam excluídos desta obrigação compulsória, aqueles débitos que já forem objeto de outro parcelamento ou que, por qualquer outro motivo, estejam com a sua exigibilidade suspensa, podendo indicar também os débitos que estiverem em discussão administrativa ou judicial, necessitando, contudo, desistir do litígio sobre tais débitos.

Outra novidade trazida pelo texto do Programa é a obrigatoriedade do contribuinte manter-se adimplente, não só com o pontual pagamento das parcelas do PRT, mas também com débitos tributários vencidos após a Data Limite, inscritos ou não em dívida ativa, bem como com o recolhimento do FGTS, condicionando, dessa forma, o benefício ofertado pelo parcelamento à regularidade fiscal e do FGTS.

Utilização de Créditos para a quitação de débitos. O contribuinte que aderir ao PRT poderá utilizar, Prejuízo Fiscal, base de cálculo negativo da CSLL outros créditos próprios administrados pela Receita Federal (retenção do INSS, IPI, Pis/Cofins, judiciais, etc.), para pagar até 80% da dívida.

O Plano prevê diversas modalidades de parcelamentos híbridos, possibilitando a quitação do débito por intermédio de pagamento e compensação, em diversas proporções e prazos.

As parcelas mensais mínimas estabelecidas para o parcelamento de débitos de pessoa física será de R$200,00 (duzentos reais) e para o parcelamento de débitos de pessoa jurídica será de R$1.000,00 (um mil reais), atualizadas pela SELIC.