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Toda cláusula que restringe direitos inserida em contrato de adesão, não destacada de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) é nula de pleno direito pois coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada.

Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Jabaquara, SP, ao julgar parcialmente procedente ação intentada por consumidor contra seguradora em razão de negativa do pagamento do prêmio ajustado.

Ainda, segundo o magistrado, “na interpretação de contratos de adesão regulados pelo direito consumerista, parte-se do pressuposto que, nas relações de consumo, existe de fato uma vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor de bens e serviços ou porque não tem ele os mesmos conhecimentos de natureza técnica sobre as informações a respeito do objeto negocial ou porque não consegue alcançar plenamente as consequências jurídicas do seu engajamento ou porque não goza das mesmas condições econômicas e sociais da outra parte”.

A seguradora, assim, foi condenada a indenizar o consumidor nos termos do contrato, bem como pelo prejuízo moral causado, visto que a sua negativa em honrar o ajuste, em meio a momento delicado da vida do autor (perda do emprego), turbou a sua “esfera anímica”, devendo ser ressarcidos, portanto, os transtornos ocorridos.