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RIO — A onda de frio, que primeiro atingiu o Chile, se espalhou pela Argentina no fim de semana e chegou ao Brasil, provocou atrasos e cancelamentos de voos para destinos turísticos em pleno período de férias. O Procon-SP alerta que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, para passagens e pacotes adquiridos no Brasil, é dever das empresas, companhias aéreas ou agências de viagem prestarem toda assistência de forma a minimizar os transtornos ocorridos para o passageiro. A autarquia esclarece que, de acordo com a legislação brasileira, os consumidores têm direito à informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas; viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino; ser direcionado para outra companhia, sem qualquer custo; receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa — se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto; e ressarcimento ou abatimento proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões. O consumidor pode ainda pleitear reparação junto ao judiciário se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral, acrescenta o Procon-SP. As regras valem para os voos internacionais e domésticos.

Especialista em direito do consumidor, Vinicius Zwarg, sócio do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados, esclarece que, de modo geral, o Judiciário tem entendido que o mau tempo não é causa excludente de responsabilidade da companhia aérea, uma vez que a situação é inerente de sua atividade. Mas também há decisões no sentido contrário, em que o mau tempo é excludente de responsabilidade (força maior):

“- A responsabilização não ocorre somente pela impossibilidade de embarque, mas também pela maneira com que a companhia tratará a questão (regras acessórias) que contribuirá, ou não, para que se defina a extensão do dano. Um exemplo disso é o consumidor que não recebe nenhum tipo de auxílio da companhia aérea quando não consegue embarcar.”

Zwarg ressalta que a agência e a companhia aérea devem prestar assistência, tais como, informação claras e precisas a respeito do problema existente, prioridade no embarque, hospedagem, tudo em consonância com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com as normas da ANAC:

“- A estruturação de um bom “plano de crise” auxilia, e muito, a termos as tais regras acessórias respeitadas – o que evita, evidentemente, grandes dissabores.”

O especialista lembra que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, o que implica a solidariedade entre todos os responsáveis pelo dano sofrido pelo consumidor. Ou seja, todos ofensores respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Zwarg acrescenta que, segundo o CDC, a agência de viagem é também responsável solidária pela violação de direito. No entanto, nosso ordenamento permite a ação de regresso, ou seja, que o real causador do dano indenize quem suportou de modo solidário a condenação paga ao consumidor.

“- Vou dar um exemplo: agência de viagem move ação de regresso para ser ressarcida da condenação paga em razão do atraso de voo. Na prática, no entanto, isto nem sempre é possível em razão da força comercial de uma das partes, mas, reafirmo, há previsão legal. O acerto de contas (regresso) não precisa ser feito, necessariamente, através da ação judicial, podendo ser feito, claro, por mera prestações de contas. ”

 

Fonte:

https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/procon-sp-orienta-passageiros-que-tiveram-voos-cancelados-devido-onda-de-frio-21603714