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Terceirização e Trabalho Temporário

 

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de quarta-feira (22.03), o Projeto de Lei nº 4302/98, que altera a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a qual dispõe sobre o trabalho temporário, acrescentando à mesma artigos relativos às relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Na prática, a inovação legislativa abarca dois importantes pontos relativos à contratação de serviços externos: o trabalho temporário e a terceirização em si.

No tocante ao trabalho temporário, as alterações inseridas na legislação permitem um prazo maior na contratação deste tipo de serviço, podendo o contrato viger por até 180 (cento e oitenta) dias, corridos ou não, passível de prorrogação por um prazo adicional de 90 (noventa) dias, igualmente corridos ou não. Tal prazo representa um total de até 90 (noventa) dias a mais do que atualmente permitido.

Relativamente ao trabalho terceirizado, a principal inovação do diploma legalizado é a ausência da discriminação entre a atividade-fim e a atividade-meio da empresa contratante, o que permitiria a alocação de mão-de-obra terceirizada em atividades consideradas essenciais na empresa contratante, ao contrário do que ocorre hoje.

Deve-se notar que a legislação debatida determina a ausência de vínculo entre a empresa contratante e os empregados terceirizados e/ou temporários, estabelecendo a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas cabíveis à empresa contratada. Com isso a legislação regulamenta prática jurisprudencial, consolidando o entendimento vigente sobre a responsabilidade da empresa contratante de serviços temporários e/ou terceiros.

A legislação aprovada prevê ainda as condições para o enquadramento das empresas provedoras de mão-de-obra temporária ou terceirizada, bem como o conteúdo mínimo do contrato de prestação de serviços correlato, cuja observância por parte das empresas contratantes é de fundamental importância para não descaracterizar a forma de contratação e, eventualmente, ter reconhecida uma relação formal de trabalho diretamente com os empregados temporários e/ou terceirizados.

O texto foi aprovado em caráter terminativo, de modo que segue para a sanção presidencial para entrar em vigor. No entanto, um segundo projeto, no momento, analisado pelo Senado da República, trata do mesmo tema, porém de maneira mais restritiva.

O Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados acompanha o desenvolvimento da matéria junto ao Poder Legislativo, bem como o desenrolar de sua interpretação pelo Poder Judiciário, e está amplamente capacitado a prover esclarecimentos, orientações e suporte jurídico quanto ao tema e suas repercussões legais. Desta maneira, está habilitado a analisar condições de empresas provedoras de mão-de-obra temporária ou terceirizada, assim como seus contratos elaborados e condições de prestação, entre outros.