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A 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em uma das primeiras decisões depois da edição da Lei 13.043/2014, promulgada em novembro de 2014, que instituiu o parcelamento dos débitos junto à União para as companhias  definiu  que empresa em dificuldade financeira não tem a obrigação de apresentar certidão negativa de débito tributário para ter o pedido de recuperação aceito pelo Poder Judiciário.

A Lei 13.043/2014 fixou  no artigo 43, que “o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial” poderão “obter o parcelamento de seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas”, observando-se alguns critérios estabelecidos na própria norma.

A adesão ao parcelamento passou a ser considerada nos pedidos de recuperação por viabilizar a certidão negativa de débito tributário exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e extrajudicial das empresas em crise.

Pelo artigo 58 da mesma legislação, somente depois de cumprida todas as exigências, o juiz pode autorizar a recuperação judicial do devedor.

A 7ª Câmara Cível do TJ-RJ publicou na quinta-feira (17/12)p.p, a decisão e mantém na prática a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça antes da edição da Lei 13.043. Até então, para a corte, a inexistência de lei específica sobre as regras de parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial autoriza a homologação do plano sem necessidade de apresentação das certidões negativas exigidas.

O  caso chegou à 7ª Câmara Cível do TJ-RJ, por intermédio de um agravo de instrumento interposto por uma empresa de engenharia, que queria se livrar da obrigação de ter que apresentar a certidão negativa, alegando  que as condições de parcelamento iriam prejudicar o seu fluxo de caixa, que já estava comprometido com o plano de recuperação judicial. E argumentou que o financiamento estabelecido na Lei 13.043 não atende a finalidade da Lei 11.101/2005, que se orienta pelo princípio da preservação da pessoa jurídica.

O desembargador Luciano Rinaldi, relator  do caso, acolheu o pedido da companhia por dois motivos: O primeiro motivo  foi o  cronológico: o pedido de recuperação foi feito em maio de 2013, portanto antes da Lei 13.043 entrar em vigor. O segundo pelo fato de a Lei 13.043 alcançar apenas os débitos federais. “Não é lógico, pelo prisma da razoabilidade que apenas a certidão negativa de débitos fiscais federais seja relevante para efeito de homologação do plano de recuperação, em detrimento das dívidas fiscais estaduais e municipais”, ponderou.

Para   o desembargador, ainda que se admitisse que a Lei 13.043 atende a exigência do artigo 57 da Lei 11.101, o entendimento a prevalecer seria o que visasse à preservação da empresa em dificuldade. Nesse sentido, ele criticou a “clara dissintonia” do dispositivo com relação ao artigo 47 da mesma lei, que estabelece como o objetivo da recuperação judicial “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.

“Urge reconhecer que, em muitos casos, os artigos 47 e 57 são inconciliáveis, levando à inviabilização dos processos de recuperação judicial e, por consequência, impedindo o soerguimento da empresa em dificuldades financeiras, com risco de irem ao colapso, especialmente atentando-se para atual realidade brasileira, em momento de depressão econômica”, afirmou.

O relator lembrou que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Mas o fato é que, na maior parte dos casos, a empresa em recuperação não dispõe de recursos suficientes para quitar as dívidas fiscais. “Esses casos têm que ser avaliados com cuidados”, afirmou o desembargador.

“No caso concreto, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer a proteção ao interesse jurídico e social mais relevante, que é a preservação da empresa […]. Nesse contexto, deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais do trabalho, à preservação da empresa com potencial de se reerguer e contribuir para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a continuidade da arrecadação, que seria interrompida em caso de decretação de falência”, escreveu o desembargador.