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ANEEL

 

A ANEEL deliberou abertura de audiência pública, na modalidade intercâmbio documental, para obter contribuições ao aprimoramento da proposta de alteração da penalidade por falha no suprimento de combustível. A principal mudança na regra é associar o cálculo da penalidade decorrente de falha no suprimento do combustível ao preço do combustível (Custo Variável Unitário – CVU), ao invés do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD. A proposta foi desenvolvida pela ANEEL em parceria com a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A regra atual foi aplicada pela ANEEL como resposta para um problema estrutural de abastecimento do gás natural ocorrido entre 2004 e 2005, resultando na incapacidade de geração de energia elétrica por parte das termelétricas. Como este cenário evoluiu, a regra vigente já não atende as demandas e a atual estrutura desse mercado.

Neste sentido a proposta em audiência orienta que a penalidade alcance até 30% em relação ao valor do combustível não entregue, para todas as fontes de geração de energia elétrica. A aplicação da penalidade, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), consideraria o gatilho de 10% da soma mensal (3 dias) das indisponibilidades apuradas pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) em decorrência da falta do combustível.

O limite de 30% do CVU para a sanção máxima foi orientado pela ANP, que avaliou em parceria com a ANEEL a prática de mercado em diferentes contratos nacionais e internacionais do setor de combustível. Pelas simulações realizadas pela superintendência de regulação da geração da ANEEL, a penalidade pela nova regra fica em patamar mais adequado, além de permitir a redução de risco do gerador termelétrico com reflexo positivo na precificação da energia negociada em leilões.

A sanção da cláusula de penalidade não se aplica às usinas termelétricas movidas a carvão mineral nacional beneficiárias da Conta da Desenvolvimento Energético – CDE, que possuem normativo específico.

Os interessados podem enviar contribuições à audiência pública de 24/5/2018 a 24/6/2018 para o e-mail ap023_2018@aneel.gov.br ou para o endereço da Agência: SGAN Quadra 603 – Módulo I Térreo/Protocolo Geral, CEP 70.830-110, Brasília–DF.

Fonte: ANEEL

“Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.”