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Decreto nº 62.411, de 3 de janeiro de 2017.

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional 94/2016.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – A instituição financeira que detiver a custódia de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que seja parte o Estado de São Paulo, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais e/ou a custódia de quaisquer outros depósitos judiciais que, efetuados na circunscrição do Estado de São Paulo, se refiram a processos sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do presente decreto, transferirá à Conta Única do Tesouro:

I – 75% (setenta e cinco por cento) do montante atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, em processos em que o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais;

II – 10% (dez por cento) do montante atualizado dos demais depósitos judiciais efetuados na circunscrição do Estado de São Paulo, em processos sob jurisdição do Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia.

  • 1º – Caberá à instituição financeira oficial manter controle permanente sobre os depósitos a que aludem os incisos I e II deste artigo e aferir diariamente, com base nos valores dos depósitos individualmente atualizados, a variação percentual dos montantes transferidos à Conta Única do Tesouro em relação aos totais de depósitos em sua custódia, e:
  1. Se apurado que o montante de depósitos transferidos com base em quaisquer dos incisos deste artigo for inferior aos percentuais neles fixados, a instituição financeira oficial transferirá o saldo à Conta Única do Tesouro, a título de complementação, no dia útil imediatamente seguinte à apuração, acompanhada da respectiva demonstração contábil;
  2. Se apurado que o montante de depósitos transferidos com base em quaisquer dos incisos deste artigo for superior aos percentuais neles fixados, mediante apresentação da necessária demonstração contábil, a instituição financeira requisitará à Fazenda do Estado, no primeiro dia útil seguinte à apuração, a restituição do excesso em seu poder, devendo a Fazenda proceder à restituição no dia útil imediatamente seguinte à requisição.
  • 2º – A restituição dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro se dará em valor atualizado pelos mesmos índices e critérios aplicáveis à atualização dos depósitos judiciais em custódia da instituição financeira oficial.

Artigo 2º – Para os fins do inciso II do § 2º do artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, para a garantia dos depósitos a que alude o inciso II do artigo 1º deste decreto e que, nos termos daquele dispositivo, forem transferidos à Conta Única do Tesouro, a instituição financeira oficial instituirá, concomitantemente à transferência, fundo garantidor dos depósitos, composto pela parcela restante dos mesmos, cuja atualização se dará pelos mesmos índices e critérios aplicáveis à atualização dos depósitos judiciais em custódia da instituição financeira oficial.

Artigo 3º – Para identificação dos depósitos a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira custodiante a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos e entidades da Administração do Estado, referidos no “caput” daquele mesmo artigo.

Artigo 4º – A instituição financeira tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.

Artigo 5º – Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma deste decreto serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.

Artigo 6º – Quando em qualquer dos processos referidos nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, por ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, for liberado para saque um valor depositado, nos termos e no prazo que a autoridade determinar, a instituição financeira custodiante o colocará, em sua totalidade, à disposição da pessoa autorizada a sacar – seja o particular, seja o Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades – acrescido da respectiva remuneração até a data do saque, pelos índices e critérios aplicáveis na sua atualização.

Artigo 7º – Os recursos de que trata o artigo 1º deste decreto serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Artigo 8º – A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 9º – As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante o período em que vigorar o regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional 94/2016, ficando doravante e pelo referido período suspensas as disposições do Decreto nº 61.460, de 27 de agosto de 2015, mas mantidas as disposições dos Decretos nº 46.933, de 19 de julho de 2002, nº 51.634, de 17 de março de 2007  e nº 52.780, de 6 de março de 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

 Publicado em: 04/01/2017

Atualizado em: 04/01/2017 16h24min