Decreto nº 62.417, de 13 de janeiro de 2017
Institui o “Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual – PROMEI JURO ZERO” e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o “Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual – PROMEI JURO ZERO”, sob execução da DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A, com o objetivo de financiar os microempreendedores individuais, visando incentivar o investimento produtivo no Estado de São Paulo.
§ 1º – Poderão ser financiados, no âmbito do “PROMEI JURO ZERO”, projetos destinados ao investimento fixo e capital de giro isolado, conforme condições de financiamento a serem definidas pela DESENVOLVE SP em conjunto com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE-SP.
§ 2º – Para a execução do programa de que trata o “caput” deste artigo, a DESENVOLVE SP deverá contar com a participação do SEBRAE-SP, nos termos de instrumento jurídico específico a ser celebrado para tal fim.
Artigo 2º – Poderão participar do “PROMEI JURO ZERO” os microempreendedores individuais, devidamente registrados, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – realização de curso de capacitação para microempreendedores individuais fornecido pelo SEBRAE-SP;
II – validação, pelo SEBRAE-SP, do projeto a ser financiado por meio do “PROMEI JURO ZERO”; e
III – atendimento às condições de concessão de crédito estipuladas pela DESENVOLVE SP.
Artigo 3º – Os recursos para a execução do “PROMEI JURO ZERO” onerarão o orçamento da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, que equalizará as taxas de juros, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 13.286, de 18 de dezembro de 2008, e Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012 .
§ 1º – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo permanecerão em conta própria, apartada e com registros contábeis distintos, do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.
§ 2º – A Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho representará o Estado de São Paulo em instrumentos jurídicos específicos a serem celebrados com a DESENVOLVE SP para:
1. estabelecer a transferência dos respectivos recursos financeiros e a estipulação das condições de operacionalização da equalização das taxas de juros dos projetos financiados;
2. disciplinar a gestão dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo destinados ao PROMEI JURO ZERO.
Artigo 4º – À DESENVOLVE SP, na qualidade de executora do “PROMEI JURO ZERO” e gestora dos recursos a ele destinados, competirá editar normas complementares nesse âmbito, bem como realizar os procedimentos necessários à execução do programa.
Artigo 5º – O artigo 3º do Decreto nº. 58.338, de 27 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – O Titular da Secretaria de Estado responsável pela destinação de recursos necessários à equalização das taxas de juros em Programas de Financiamento, a que se refere este decreto, fica autorizado a celebrar convênio com a DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com a finalidade de estabelecer as respectivas condições de operacionalização.”. (NR)
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 14/01/2017
Atualizado em: 16/01/2017 09:26