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Foi prorrogado, através da publicação da Resolução nº 5.377, o prazo para cumprimento do disposto na Resolução nº 5.232, que versa sobre o transporte terrestre de produtos perigosos, regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Tal alteração visa aumentar o prazo previsto no artigo 2º da resolução para a exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos, passando de 7 (sete) meses, para 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, garantindo assim 5 (cinco) meses adicionais para se adequarem a tais exigências, ou seja, até dia 16 de dezembro de 2017.

Vale lembrar que a Resolução ANTT nº 5.232 trouxe diversas alterações, incluindo o modo como devem ser embalados os Produtos Perigosos, a partir da data de sua publicação, sendo que caso já tenham sido embalados e identificados Produtos Perigosos conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, estes poderão ser aceitos para transporte até o seu prazo de validade. Nesses casos, porém, deve-se comprovar que foram embalados antes do término do prazo de 12 meses estipulado pela resolução, não necessitando assim, que estes sejam embalados e identificados novamente de acordo com os critérios da Resolução nº 5.232.

A Resolução nº 5.232 trouxe também enriquecimento no conteúdo de informações e nomenclaturas de algumas Classes de Risco, como no caso de pilhas e baterias e também, substâncias perigosas diversas, que redefine peróxidos, substâncias tóxicas e produtos biológicos, assim como embalagens vazias e não limpas e exigências para projeto, fabricação inspeção e ensaios de contentores para granéis. Por fim, vale destacar que foram realizadas modificações referentes ao preenchimento do documento fiscal e declaração do expedidor.