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Por Renata Teixeira (OAB-SP 196.352)

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2150261-16.2018.8.26.0000 – 1ª Câm. Direito Privado – j. 6.8.2018 – v.u. – rel. Des. Christiane Santini:

“Plano de saúde –  Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção da agravada no plano de saúde coletivo nas mesmas condições da vigência de seu contrato de trabalho, pelo prazo de seis anos a contar de sua aposentadoria, arcando com o pagamento integral da mensalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 Configuração do pressuposto da probabilidade do direito Agravada que contribuiu para plano coletivo tendo se aposentado na vigência do contrato de trabalho Agravada que, em tese, deve ser mantida como beneficiária nos termos do parágrafo 1° do artigo 31 da Lei n° 9.656/98, assumindo o pagamento da integralidade das prestações mensais Multa cominatória Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelo agravante Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.”

Sob o argumento de ser aplicável ao caso em discussão as disposições contidas no artigo 31, parágrafo 1º da Lei nº 9.656/98 e não o artigo 30 do mesmo diploma legal, eis que a consumidora continuou manteve seu contrato de trabalho com sua ex-empregadora após a sua aposentadoria, a Desembargadora Christiane Santini, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve, em sede de agravo de instrumento, decisão proferida pela 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros – SP que, liminarmente, impôs a plano de saúde a manutenção da consumidora na apólice coletiva de sua ex-empregadora pelo prazo total de 6 (seis) anos, contados de sua aposentadoria.

Tratou-se de tutela cautelar antecedente apresentada com o fim de obter a manutenção de uma consumidora como beneficiária de plano de saúde coletivo contratado por sua ex-empregadora, mediante a assunção do custeio integral das mensalidades.

A consumidora manteve-se vinculada à apólice coletiva da empresa para a qual prestou serviços, na qualidade de funcionária com registro em CTPS pelo período de 6 anos. Durante esse tempo arcou com parte dos valores pagos pela empresa para a manutenção do benefício.

Aposentou-se e, no mês seguinte, foi demitida sem justa causa, adquirindo o direito a permanecer no plano coletivo, desde que arcando integralmente com as mensalidades devidas.

Entretanto, em uma interpretação legal equivocada, para esse fim, foram utilizadas as disposições do artigo 30, da Lei nº 9.656/98, in verbis:

Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Diz-se isso na medida em que a regra acima transcrita aplica-se apenas aos ex-funcionários demitidos e não aos aposentados, hipótese em que a consumidora se enquadra, na medida em que sua aposentadoria precedeu à sua dispensa.

Assim, como brilhantemente afirmado pela E. Julgadora, aplicável ao caso analisado, o parágrafo 1º, do artigo 31, da Lei nº 9.656/98 que estabelece que “ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”.

Vale comentar que a decisão em apreço vai ao encontro do que dispõe a Súmula 104, do TJSP, in verbis:

A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro-saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998”.

 

Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.