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A ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional, muito embora este não possuísse todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.

O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.

Em recurso especial, os autores alegaram que houve erro no acórdão visto que o tribunal enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas como condomínio residencial fechado.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, ao dar provimento ao apelo, ressaltou que a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados. “Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença.