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A 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, declarou a nulidade do processo administrativo instaurado pelo PROCON/PR anulando a multa imposta pelo órgão.

O magistrado entendeu que “a pretensão punitiva, no processo administrativo do Procon sob o n.º 27680/2005, na hipótese, restou fulminada pela prescrição intercorrente, ante a desídia do PROCON/PR“.

O processo ficou paralisado por cinco anos e o juiz concluiu que, nesse caso, apesar de a lei Federal 9.873/99 regular os processos administrativos no âmbito Federal, pode-se aplicar por analogia o prazo prescricional intercorrente, previsto no §1º do art. 1º da lei. O dispositivo prevê que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso“.