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A partir de 01 de Janeiro de 2017  começam a valer as novas regras trazidas pela Instrução Normativa (IN) nº 1.634 da Receita Federal, acerca do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), aplicáveis tanto para registro de novas entidades quanto para as entidades já existentes, sendo que para estas, as regras se aplicam a partir da sua primeira alteração cadastral a partir do início da vigência da referida norma, com prazo fatal para adequação em 31 de dezembro de 2018.

Esta norma foi publicada no dia 09 de maio de 2016 com o intuito de combater a corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, bem como aumentar a transparência da origem dos fundos investidos no Brasil.

Nos termos da referida norma, a Receita Federal do Brasil é responsável por administrar o CNPJ. Neste caso, a Receita Federal do Brasil é também responsável por administrar o registro de todas as entidades que desenvolvam atividades no Brasil, por meio da inscrição no CNPJ, sejam elas domiciliadas no Brasil ou não, incluindo companhias, clubes de investimentos e fundos, investidores não residentes no Brasil que possuem ativos ou direitos no país (imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas bancárias, investimentos no mercado financeiro de capitais, quotas de ações, entre outros), instituições bancárias estrangeiras que realizam transações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil, recebendo e fornecendo moedas estrangeiras e outras.

Ressalte-se que com a publicação desta norma, passaram a ser também obrigadas à inscrição no CNPJ, as sociedades em conta de participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.

Além disso, e sendo considerada uma das alterações de maior relevância, está a disposição que obriga as entidades registradas a fornecerem informações detalhadas sobre a sua estrutura societária. Ou seja, a partir do início da vigência desta norma, passará a ser exigido que as entidades submetam não somente os documentos referentes ao indivíduo autorizado a representá-las, mas também divulgar toda a cadeia societária até os seus beneficiários finais.

Para efeitos da disposição acima mencionada, “beneficiários finais” são àqueles que, em última instância, de forma direta ou indireta, possua, controle ou influencie significativamente a entidade; ou ainda àqueles em nome dos quais uma transação é conduzida. Já por “influência significativa” deve-se entender o indivíduo que possui mais de 25% do capital da empresa, direta ou indiretamente, ou que direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Por fim, é importante enfatizar que o não cumprimento das obrigações estabelecidas na instrução normativa em questão, implicará a suspensão do cadastro do CNPJ da entidade e o impedimento desta em negociar com instituições bancárias, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Luiz Gustavo Lemos Fernandes – Sócio

Cecília Rezende de Freitas – Advogada Sênior

EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS – ADVOGADOS

www.emerenciano.com.br