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O Superior Tribunal de Justiça deverá decidir, por meio de Embargos de Divergência em Recurso Especial (1.227.049-RS), qual a natureza jurídica de juros sobre capital próprio. Em decisão proferida pela Segunda Turma, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, ficou assentado que não haveria direito de crédito, pois referidos pagamentos representam despesa financeira não decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil. Por outro lado, a decisão no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.249.000/RS, proferida pela Quarta Turma, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão,  consignou : “os juros sobre capital próprio, por sua vez, têm origem nos lucros apresentados nos anos anteriores e que ficam retidos na sociedade e tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia”.

 

Aguarda-se a decisão que, se decidida conforme a parte final do acima exposto, as empresa que adotam a sistemática não cumulativa das contribuições, poderá efetuar crédito dos pagamentos realizados a título de juros sobre o capital próprio.