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Por Luiz Gustavo Fernandes e Maria Eduarda Wiederkehr

Atualização (agosto/2018): Conforme Instrução Normativa nº 18/2018, pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama até 15 de fevereiro de 2018 agora terão até 15 de outubro de 2018 para manifestar interesse pela conversão de multas ambientais. Já os autuados após 15 de fevereiro de 2018, poderão manifestar-se até a fase de alegações finais no processo administrativo.

O programa de Conversão de Multas Ambientais foi instituído por meio do Decreto nº 9.179/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 6/201, o programa permite que as multas simples sejam substituídas por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a serem prestados pela autuada.

A conversão da multa não é caracterizada como um direito do autuado e sim uma decisão discricionária do IBAMA com base na legislação aplicável. Neste caso, os interessados devem manifestar-se dentro do prazo e aguardar o posicionamento do órgão.

Ao manifestar interesse, o autuado deve escolher entre as duas modalidades de conversão, direta ou indireta. Na modalidade direta os serviços são prestados pelo próprio requerente, a partir de projeto submetido por ele mesmo ao Ibama, em caso de deferimento aplica-se desconto de 35% no valor da multa consolidada.

Na modalidade indireta, o autuado é responsável por cotas de projetos de maior porte e de relevância nacional, o desconto aplicado ao valor da multa consolidada é de 60%. Tais projetos são previamente selecionados por chamamento público, coordenado pelo Ibama, e são elaborados e executados por instituições sem fins lucrativos.

Ratificamos que o nosso Escritório possui equipe especializada para suporte no tema acima indicado. Em caso de dúvidas, estaremos à disposição para orientá-los conforme necessário.

Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.