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A 3ª turma do STJ reverteu a condenação de um provedor de conteúdo na internet a indenizar usuário por danos morais e materiais pela divulgação de material considerado ofensivo.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que a responsabilidade dos provedores de conteúdo na internet, em geral, depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede, de modo que, em “não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, (o provedor) se mantiver inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação.”

O ministro ressaltou que o Poder Judiciário deve ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da CF).

Assim, concluiu que não se pode impor ao provedor de internet o monitoramento do conteúdo produzido pelos usuários da rede, “de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo“.