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A  pessoa jurídica pode ser punida por atos ilegais por ela praticados diretamente ou por intermédio de terceiros contratados, independentemente de culpa e sem a necessidade de que se tenha beneficiado. As sanções não são apenas de cunho financeiro, aplicáveis no âmbito administrativo, mas também relacionadas à imagem da pessoa jurídica.

Na via judicial, além da reparação integral do dano causado, a pessoa jurídica se sujeita (a) ao perdimento dos bens, direitos ou valores que representem a vantagem auferida, se aplicável, (b) à proibição de receber incentivos, doações ou empréstimos de entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos, (c) à suspensão ou interdição parcial de suas atividades, e (d) à penalidade máxima com a dissolução compulsória da pessoa jurídica, desde que comprovado o uso da personalidade jurídica de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou ainda a criação de pessoa jurídica para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Por tal razão, pessoas jurídicas sujeitas à Lei Anticorrupção devem ser cautelosas ao promover reestruturações societárias em virtude da subsistência de responsabilidade em casos de alteração contratual, operações de transformação, cisão, incorporação ou fusão societária, além de arranhar a reputação e a imagem construídas ao longo do tempo.

Para mitigar riscos de sucessão aplicáveis a operações da espécie, é necessária a inclusão de dispositivos no contrato de compra e venda, relacionados a declarações e obrigações, programas de compliance e indenização e garantias.

Considerando que no Brasil não existem mecanismos como aqueles nos Estados Unidos da América, com sistema mais avançado, que autoriza acordos com o DOJ e SEC antes da conclusão da operação de fusão e aquisição, de forma que ao adquirente é possível se eximir das penalidades relacionadas a atos de corrupção praticados pelos vendedores ou pela empresa alvo.

No Brasil há a possibilidade de  realizar um acordo de leniência, mas não há garantias de que as penalidades não serão aplicadas à pessoa jurídica adquirente.

Fonte: LEC.